Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801813-24.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. APROVEITAMENTO DE MATÉRIA CURSADA EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Não obstante a Faculdade de ensino superior possuir autonomia, não tem amparo legal o ato da Universidade que não reconhece a validade da disciplina cursada pelo estudante considerando que os conteúdos programáticos ministrados são equivalentes (matérias e caraga horária). 2. Logo, se as matérias são idênticas, obrigar um aluno anteriormente aprovado a cursá-la novamente implica o cometimento de prática abusiva conforme o art. 39 do CDC. Além disso, exigir que o aluno curse novamente a disciplina com o pagamento da mensalidade constitui prática reprovável. 3. Ademais, é de se considerar que a instituição requerida não contestou no sentido de que as matérias seriam incompatíveis, visto que revel. Ao contrário, os pedidos iniciais vieram acompanhados das respectivas provas e nesse sentido, restou-se demonstrado pelo acervo probatório que o autor tem direito ao aproveitamento das matérias já cursadas. 4. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 5. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 6. Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida. 7. Recursos conhecidos para negar provimento ao da parte requerida e dar provimento ao recurso do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801813-24.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801813-24.2020.8.18.0140

APELANTE: IVAIR DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.  APROVEITAMENTO DE MATÉRIA CURSADA EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.Não obstante a Faculdade de ensino superior possuir autonomia, não tem amparo legal o ato da Universidade que não reconhece a validade da disciplina cursada pelo estudante considerando que os conteúdos programáticos ministrados são equivalentes (matérias e caraga horária).

2. Logo, se as matérias são idênticas, obrigar um aluno anteriormente aprovado a cursá-la novamente implica o cometimento de prática abusiva conforme o art. 39 do CDC. Além disso, exigir que o aluno curse novamente a disciplina com o pagamento da mensalidade constitui prática reprovável.

3. Ademais, é de se considerar que a instituição requerida não contestou no sentido de que as matérias seriam incompatíveis, visto que revel. Ao contrário, os pedidos iniciais vieram acompanhados das respectivas provas e nesse sentido, restou-se demonstrado pelo acervo probatório que o autor tem direito ao aproveitamento das matérias já cursadas.

4. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

5. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

6. Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.

7. Recursos conhecidos para negar provimento ao da parte requerida e dar provimento ao recurso do autor.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801813-24.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IVAIR DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: ELENILZA DOS SANTOS SILVA - PI9979-A

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por IVAIR DE SOUSA LIMA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Na origem, alega a parte autora, em síntese, que cursou o 1º semestre do curso de medicina na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí / Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A – FAHESP/IESVAP, na cidade de Parnaíba – PI, tendo concluído o 1º semestre com aprovação em todas as disciplinas ofertadas.

No entanto, por dificuldades financeiras, o autor retornou para a cidade de Teresina e foi aprovado no vestibular para o curso de medicina no Centro Universitário Uninovapi.

Ao se dirigir à instituição para realização da matrícula, foi informado pela coordenação que não seriam computados como cursadas as disciplinas oriundas da instituição anterior, apesar de se tratarem das mesmas disciplinas e carga horária superior à da nova instituição, sob o argumento de que surgiu uma resolução que só incidia sobre o curso de medicina, datada de 25/10/2019, após a publicação do edital e período de inscrição.

Afirma, ainda, que a Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí / Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A – FAHESP/IESVAP e o Centro Universitário Uninovapi fazem parte do mesmo grupo pedagógico, denominado AFYA.

Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a instituição requerida o reconhecimento dos créditos curriculares cursadas e a consequente dispensa das disciplinas: sistemas orgânicos integrados I, métodos de estudo e pesquisa I, habilidades e atitudes médicas I, integração ensino-serviço-comunidade I, bem como a realização da matrícula do autor nas disciplinas do período imediatamente subsequente.

O pedido liminar doi deferido em id n.8068695 , ainda no ano de 2020.

Na sentença recorrida (ID 13644587), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do réu, oportunidade em que deverá reconhecer os crédito curriculares cursados e a consequente dispensa das disciplinas na forma pleiteada na inicial.

Ratifico a liminar de ID nº 8068695.

Custas Judiciais e os Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do autor.”


Irresignada, a parte autora visa em seu recurso apenas que os honorários advocatícios sejam arbitrados levando em consideração o art.85 § 8º do CPC. Afirma em síntese que o valor da causa foi muito baixo (mil reais), e a condenação em 10% do valor atribuído à causa se mostra irrisório (cem reais). Requer seja reformado a sentença para que os honorários sejam estipulados por apreciação equitativa.

A Instituição requerida, por dua vez, apela visando a reforma integral da sentença, e para que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. Alega em síntese autonomia da instituição e ausência do direito de aproveitamento de matérias cursada em outra IES.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13690821.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo legal que a justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por partes legítimas, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade, ou não, do autor aproveitar e dispensar matérias cursadas em outra instituição de ensino superior.

Na sentença recorrida, o Magistrado de piso entendeu que, os pedidos iniciais vieram acompanhados das respectivas provas e nesse sentido, restou-se demonstrado pelo acervo probatório que o autor tem direito ao alegado na inicial.

Pois bem, a sentença deve ser mantida.

Sobre o tema, os arts. 1º e 2º, do Decreto 77.455/76, preveem o reconhecimento automático das matérias concluídas com aprovação, que integrem o currículo mínimo de qualquer curso de estabelecimento autorizado, computando-se a atribuição dos créditos correspondentes para o normal prosseguimento do curso, verbis:

Art. 1º. As matérias componentes dos currículos mínimos de quaisquer cursos superiores, definidos pelo Conselho Federal de Educação, cursadas com aproveitamento em qualquer estabelecimento funcionando regularmente, serão automaticamente reconhecidas por outro estabelecimento, no caso de transferência de alunos.

[…]

Art. 2º. A verificação do cumprimento do disposto no "caput" do artigo 1º deste Decreto esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado na disciplina ou disciplinas correspondentes a cada matéria.

 

No caso dos autos, o autor cursou as matérias na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí / Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A – FAHESP/IESVAP, na cidade de Parnaíba – PI, tendo concluído o 1º semestre com aprovação em todas as disciplinas ofertadas.

Não obstante a Faculdade de ensino superior possuir autonomia, não tem amparo legal o ato da Universidade que não reconhece a validade da disciplina cursada pelo estudante considerando que os conteúdos programáticos ministrados são equivalentes (matérias e caraga horária).

Assim, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que é possível a convalidação de disciplinas realizadas em instituições de ensino diversas, desde que comprovado a equivalência. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.É possível ao estudante prosseguir em curso superior, mediante aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição de ensino diversa, a teor dos arts. 1º e 2º do Decreto 77.455/76, que preveem o reconhecimento automático das matérias concluídas com aprovação. Precedentes. 2. No caso dos autos, os alunos comprovaram a aprovação nas disciplinas realizadas, não havendo qualquer impedimento a inviabilizar o reconhecimento pela impetrada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou aos impetrantes o aproveitamento das matérias. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10030896420204014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/07/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)

 

Logo, se as matérias são idênticas, obrigar um aluno anteriormente aprovado a cursá-la novamente implica o cometimento de prática abusiva conforme o art. 39 do CDC. Além disso, exigir que o aluno curse novamente a disciplina com o pagamento da mensalidade constitui prática reprovável.

Ademais, é de se considerar que a instituição requerida não contestou no sentido de que as matérias seriam incompatíveis, visto que revel. Ao contrário, os pedidos iniciais vieram acompanhados das respectivas provas e nesse sentido, restou-se demonstrado pelo acervo probatório que o autor tem direito ao aproveitamento das matérias já cursadas.

Por fim, o autor cursou os demais períodos por força da liminar concedida ainda no ano de 2020. Neste momento processual não se mostra recomendável que este seja a obrigado a cursar matérias do primeiro período, ainda mais quando já cursou matérias idênticas em outra instituição.

Desta forma, a sentença não merece reparos quanto a este ponto.

Em relação aos honorários, a questão levantada pelo autor/apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos:

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado).

 

No caso dos autos, o valor da causa era de apenas R$1.000,00 (mil reais), de forma que a condenação em 10% sobre o valor da causa (100 reais) não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  § 8º DO ART. 85 DO CPC.  APLICAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.
(
Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso, tendo em vista que o requerido foi revel e os requisitos do art.85 § 2º do CPC, a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais se mostra justa e proporcional).

Logo, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço das APELAÇÕES para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença apenas para estabelecer a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801813-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

IVAIR DE SOUSA LIMA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

18/03/2024