TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805814-54.2021.8.18.0031
APELANTE: VALDEMIR GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. No acórdão embargado, restou claro que o contrato não deve ser analisado sob a ótica do 595 do CC, uma vez que não há qualquer indícios de que o consumidor se trata de pessoa analfabeta.
3. Ademais, a falta de instrução ou idade avançada, por si só, não possuem o condão de tornar nulo o contrato que preencheu os requisitos formais. Assim, ante a inexistência de prova mínima de que tenha ocorrido vício de vontade, deve o contrato prevalecer.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMIR GOMES DA SILVA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n.11957796) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ele, tão somente para afastar a condenação em litigância por má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões (ID 12210274), o embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois não apreciou a necessidade de o contrato atender os requisitos do art. 595 do CC, já que se trata de consumidor idoso e não alfabetizado.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado, com a consequente reforma da sentença, declarando a nulidade do contrato apresentado pela instituição bancária.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão hostilizado. (ID 13538800)
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois o contrato deve ser analisado sob a ótica do consumidor não alfabetizado, conforme os preceitos do art. 595 do CC.
Ocorre que, no acórdão embargado, como transcrito pelo próprio embargante, restou claro que o contrato não deve ser apreciado pelos requisitos do 595 do CC, uma vez que não há qualquer indícios de que o consumidor se trata de pessoa analfabeta, já que todos os seus documentos pessoais se encontram assinados, veja-se:
“De mais a mais, percebe-se que todos os documentos pessoais acostados com a inicial, tais como RG (ID 7470651), Declaração de Hipossuficiência (ID 7470654) e Procuração “Ad Judicia” (ID 7470653) constam assinatura regular do apelante, de forma que entendo desnecessário que o contrato firmado devesse obediência ao art. 595 do Código Civil.”
Ademais, a falta de instrução ou idade avançada, por si só, não possuem o condão de tornar nulo o contrato que preencheu os requisitos formais. Assim, ante a inexistência de prova mínima de que tenha ocorrido vício de vontade, deve o contrato prevalecer.
Diante disso, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Outrossim, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805814-54.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMIR GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2024