Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000395-86.2013.8.18.0057


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. INSURGÊNCIA DO AUTOR SOMENTE COM RELAÇÃO AO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, COM BASE NO ARTIGO 324, § 1º, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral, sem que isso importe em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar adequado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000395-86.2013.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000395-86.2013.8.18.0057

RECORRENTE: DERIVALDO MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RAMOS GUIMARAES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. INSURGÊNCIA DO AUTOR SOMENTE COM RELAÇÃO AO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, COM BASE NO ARTIGO 324, § 1º, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral, sem que isso importe em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar adequado.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença e fixar a verba indenizatória na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser acrescido de correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ e, juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Derivaldo Marques dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais intentada pelo Apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S/A. – Em Recuperação Judicial, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor para condenar a parte Ré a fornecer ao Consumidor, por 12 (doze) meses, serviço de internet banda larga com velocidade de 1(um) Mega, pelo valor mensal de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), deixando de arbitrar valor reparatório a título de danos morais, embora reconhecendo a sua ocorrência, porquanto a parte Autora tenha formulado pedido com quantificação genérica e incerta, cujo arbitramento ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Irresignado, ID 1129626-pág.105/123, o Autor interpôs o presente apelo buscando a reforma da sentença no sentido de que seja arbitrado um quantum relativo aos danos morais sofridos e efetivamente reconhecidos pelo juízo sentenciante, ante a falha na prestação do serviço pela empresa Apelada.

Em contrarrazões, ID 1129626-pág.140/150, a parte Ré postula o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 desta Corte de Justiça, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.

Conforme relatado, a pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento ou não da possibilidade de arbitramento de valor relativo a danos morais, efetivamente já reconhecido na origem, ante a ausência de pedido específico quanto à quantia almejada pelo Autor, na inicial.

Observa-se que o Magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de dano na seara subjetiva do Autor, contudo, deixou de valorar a referida lesão moral, porquanto tenha o Requerente formulado pedido com quantificação genérica e incerta.

Inicialmente, entendo que não há mais necessidade de discussão acerca da ocorrência ou não da falha da prestação do serviço, de modo que me restrinjo a analisar, unicamente, a possibilidade legal de formulação de pedido genérico.

Pois bem. Como exceção à obrigatoriedade do pedido formulado na inicial ser determinado, dispõe o art. 324, § 1º, II, do CPC. que é lícito ao autor (ou o réu, na reconvenção) formular pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, senão vejamos:

 

"Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

(...)

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;"

 

Nesse cenário, já foi esclarecida, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de realização de pedido genérico de indenização por danos morais sofridos, sem definição do quantum debeatur, sem que isso importe em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar adequado.

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a formulação de pedido de danos morais genérico, sem definição inicial do quantum debeatur. 2. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 3. Assim, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência, apenas elegendo uma dentre as interpretações possíveis. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 527.202/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015, sem destaque no original).

 

Outrossim, em que pese a possibilidade de formulação de pedido genérico de danos morais, é de se destacar que a petição inicial deve trazer todas as razões do alegado prejuízo patrimonial, com a indicação de elementos capazes de quantificá-lo, quando possível, sobretudo com o fim de garantir à parte adversa o pleno direito de defesa.

In casu, observa-se da petição inicial que a parte Autora elenca elementos suficientes a possibilitar que a Ré apresente sua defesa, como, inclusive, o fez, já que especifica as razões pelas quais entende que merece ser indenizada por danos morais.

Assim, diante dos fundamentos expostos entendo que não subsistem razões para que o magistrado tenha deixado de quantificar o dano moral, efetivamente reconhecido, simplesmente por entender que o pedido se mostrou genérico e incerto. Nesse toar, acolhendo as alegações apelatórias, passo a arbitrar os danos morais.

Como cediço, resta consolidado o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica o do réu, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

Embora não existam parâmetros objetivos a guiar a decisão do magistrado, mas, levando em consideração os precedentes desta Colenda Câmara Especializada, em situações análogas, julgo razoável e proporcional, no presente caso, a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser acrescido de correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ e, juros de mora, contados a partir da citação.

Por fim, considerando a total procedência do pedido autoral, redistribuo o ônus sucumbencial apenas em desfavor da empresa Ré/Apelada e, na oportunidade, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença e fixar a verba indenizatória na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser acrescido de correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ e, juros de mora, contados a partir da citação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000395-86.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

DERIVALDO MARQUES DOS SANTOS

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

20/03/2024