
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803299-95.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SOLIMAR FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo interno. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do acórdão.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Interno, interposto por Banco CETELEM S. A., insurgindo-se contra determinação proferida no acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta em desfavor do MARIA SOLIMAR FERREIRA.
O recurso de agravo de interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto sobrevier acórdão.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente agravo interno, pois é dirigido somente contra julgamento monocrático. Desta forma, resta descabida sua interposição contra acórdão.
Assim, sendo restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). Documento: 1612244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2017 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803299-95.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOLIMAR FERREIRA
RéuBANCO CETELEM
Publicação05/02/2024