Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800170-62.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800170-62.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800170-62.2023.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA

Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA (id. 11671232 - Pág. 83/90) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 63/90 – id. 11671212) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13º (lesão corporal – violência doméstica), e 147 (ameaça), c/c o art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11671173 – pág.24/90), a saber:

 

(…)

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de janeiro de 2023,

por volta das 20h00min., na Av. Deputado Pinheiro Machado, na Rodoviária

Intermunicipal, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima Daisyanne Ferreira de Oliveira, sua ex-companheira, mediante socos na boca e esganadura, e ainda ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, ao afirmar que iria lhe matar, fatos que configuram violência física e psicológica contra a mulher.

Vítima e denunciado conviveram em regime de união estável por cerca de 2 (dois anos), e possuem uma filha de 10 (dez) meses de idade. Durante esse período o denunciado já agrediu a vítima diversas vezes, tenho ela registrado boletins de ocorrência.

O relacionamento terminou no 13.12.2022 e desde então o acusado, que é usuário de drogas, começou a fazer ameaças, chantagens emocionais e perseguições contra a vítima.

Segundo apurado, no dia, hora e local dos fatos, a vítima estava na rodoviária quando foi abordada pelo acusado, que lhe agrediu fisicamente deixando seu lábio inchado e ainda a ameaçou de morte em público. O agressor foi contido por populares que lá estavam após pedidos de socorro da vítima.

Acionados, a polícia militar se dirigiu ao local e prendeu em flagrante

delito o denunciado, encaminhando-o à Central de Flagrantes para os

procedimentos cabíveis. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito. No laudo pericial juntado em ID. 35980542 (págs. 22/27) foi constatado que a mesma apresentava “edema e equimose arroxeada em lábio superior; escoriações em região cervical anterior; escoriação de cerca de 10cm em região escapular direita” (sic).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 26/90- id. 11671175) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11671232 - Pág. 83/90), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id.11671234 - Pág. 85/90), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12195764).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 - Da absolvição

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência (ambos id. 11671150) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 11671166), dando conta de que a vítima foi espancada pelo ex-companheiro por um instrumento contundente, resultando em lesões semelhantes a socos e causando-lhe edemas.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela vítima (DAISYANNE FERREIRA DE OLIVEIRA), dando conta de que, no dia do fato, o apelante “apertou seu pescoço, deu-lhe um soco e a ameaçou e disse que naquele dia ela não escapava”.

Ademais, o Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima apresentava “edema e equimose arroxeada em lábio superior escoriações em regiao cervical anterior, escoriação de cerca de 10cm em região escapular direita”. (id. 11671166 – Pág.80)

Em depoimento ao juízo, o policial militar José Arimateia Terto narrou que, durante uma ronda, foi alertado por cidadãos acerca de um tumulto na rodoviária. Ao chegar ao local, a equipe policial encontrou o réu sendo contido por populares.

Segundo relatos de testemunhas presentes, o réu havia agredido à vítima nas proximidades. Devido ao seu comportamento agressivo, procede-se a sua detenção, conduzindo-o à viatura policial.

A testemunha Luciano de Mendonça Beviláqua, também policial militar, relatou que, ao passar pela rodoviária, observou uma aglomeração de pessoas, quando então constatou que o acusado estava sendo detido por cidadãos.

Na oportunidade, a vítima, que apresentava uma lesão nos lábios, informou ter sido agredida pelo acusado.

Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022)(TJ-PR - APL: 00036944420188160189 Pontal do Paraná 0003694-44.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes de violência doméstica que, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima tem grande relevância e destaque, sendo suficiente para sustentar a condenação, ainda mais, se corroborada pelo laudo pericial. (TJ-MT - APR: 10004239320208110022, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 203 – id. 11671212):

 

(…)

DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13 CP)

1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que tinha uma medida protetiva e não ousou em praticar mais este contra sua companheira e por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, inclusive responde a um homicídio no Distrito Federal, aumento de mais 1\6 A conduta social presume-se não ser boa já que os elementos trazidos para os autos mostra ter uma conduta inclinada para a prática de delitos com violência doméstica e contra a vida, que a comprometem; ademais, descumpriu a Medida Protetiva, e vive constantemente aterrorizando sua família, já que usuário de drogas, aumento a pena em 1\6.O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça sua companheira e descumpre as medidas protetivas, aumento em mais 1\6. As consequências são desfavoráveis, já que a vítima vive amedrontada, inclusive com medo que saia da Penitenciária, em razão do uso de droga pelo acusado, aumento em mais 1\6.

DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP)1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em relação ao delito do art. 129, § 13, do mesmo Código (lesão corporal – violência doméstica).

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade e motivos, constata-se que a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes aos tipos penais – por motivo banal e ameaças contra a vítima –, impondo-se então o seu afastamento.

Da mesma forma, deve ser afastada a valoração dos antecedentes, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

O mesmo deve ocorrer em relação à conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.

De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois o fundamento de que “foram graves já que a vítima ficou apavorada”, não ficou demonstrado em suas declarações, muito menos pelos depoimentos prestados pela testemunha.

Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, § 13º , do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica)), e 1 (um) mês de detenção, em relação ao delito do art. 147 do mesmo Código (ameaça).

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena do artigo 226, II do Código Penal. No entanto, essa fundamentação diz respeito apenas aos crimes do Título VI – Dos Crimes contra a dignidade sexual, e o crime de ameaça está no Título I – Dos crimes contra a Pessoa. Portanto, deve ser afastada essa majorante.

Então, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção para o crime de lesão corporal, e de 1 (um) mês de detenção quanto ao de ameaça.

CONCURSO MATERIAL. Finalmente, em razão do cômputo material, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução das penas.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0800170-62.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024