
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750951-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA PAZ BACELAR
REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
ação rescisória. não cabimento. art. 966 do cpc. rol taxativo. manejo como sucedâneo recursal ou para discutir a correição da decisão rescindenda. impossibilidade. indeferimento da incial. extinção sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA FRANCISCA DA PAZ BACELAR em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, para rescindir sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou pela improcedência dos pedidos autorais.
Na inicial, os Autores pedem seja recebida a ação com base no art. 966, V, do CPC, argumentando que todos os litigantes em ações idênticas tiveram sua pretensão procedente, menos o Autor.
É o sucinto relatório. Decido.
De saída, importante destacar que a ação rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
In casu, como relatado, a parte Autora fundamenta a sua ação rescisória afirmando que a sentença prolatada violou norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15), por ter, em ações idênticas, julgado procedente a demanda de outros servidores. Transcrevo, ipsis litteris, os argumentos do Autor:
“Ocorre que o Apelante sequer cita no texto da sua Rescisória qual norma teria sido ofendida, qual ou qual erro teria invalidado a sentença, indicando apenas de forma genérica que outros processo foram procedentes e o seu não, cito:
Excelência, no caso da aqui Requerente, a demanda fora julgado improcedente. Ao ver, em desacordo, grave violação a Norma, que estabeleceu o direito inerente ao pedido; tendo assim sido fundada em erro material, que pode ser aqui claramente verificado; e assim sendo ofende grosseiramente o principio da coisa julgada.
A Requerente teve sua “pretenção” negada, em processo de igual teoria outras demandas, sendo que estas foram julgadas totalmente procedente, o que vai em desacordo com os preceitos legais e jurídicos, não podendo a mesma ser injustiçada por tão grave erro.”
(negritou-se)
Assim, é evidente que a presente rescisória está sendo utilizada como substituto recursal para reaver os fundamentos de julgamento já transitado em julgado, sem e existência de qualquer vício capaz de invalidá-lo.
Da mesma forma, também não verifico, no caso, qualquer outra hipótese de cabimento da Rescisória, a exemplo de erro de fato ou violação á norma jurídica, já que a questão da prescrição foi devidamente enfrentada pela sentença rescindenda, e seu acolhimento configura critério interpretativo do juiz e não erro de percepção ou violação da norma.
Assim, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
[...]
V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido
(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.
3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, ?no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?.
5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EAREsp 1474176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora a honorários advocatícios pela inexistência de contraditório.
Suspendo a obrigação ao pagamento de custas judiciais em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750951-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorFRANCISCA MARIA DA PAZ BACELAR
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Publicação06/02/2024