Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0000024-22.2000.8.18.0076


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é tempestivo, tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. 2. O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. 3. Ressalta-se, que em tal período, a referida Promotora era estranha à Comarca, visto não mais figurar como membro ministerial em atuação na Unidade Jurisdicional. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000024-22.2000.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000024-22.2000.8.18.0076

RECORRENTE: MARCOS CONDE MEDEIROS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

RECORRIDO: MARCÍLIO REGO MOTA DA ROCHA, MAURÍCIO REGO MOTA DA ROCHA, LEONARDO REGO MOTA VELOSO

Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. O recurso é tempestivo, tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal.

2. O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. 

3. Ressalta-se, que em tal período, a referida Promotora era estranha à Comarca, visto não mais figurar como membro ministerial em atuação na Unidade Jurisdicional. 

4. Recurso conhecido e desprovido.



 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 29 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 



 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Marcos Conde Medeiros, contra a decisão de fls. 84/89 (ID 13584197), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO-PI, que reconheceu ofensa ao princípio do promotor natural quando do oferecimento da denúncia e  decretou a nulidade de todos os atos processuais após a referida peça acusatória. 

Em suas razões recursais o assistente de acusação requer (ID 13584198 - P. 543/554):

“(…) Ante o exposto, requer que seja CONHECIDO o presente Recurso e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, a fim de corrigir a decisão vergastada proferida pelo Juízo de Origem, em razão da ausência de nulidade dos atos processuais a partir da denúncia de fls. 02/05 dos presentes autos, pelo fato de não ter se configurada a violação ao princípio do promotor natural no caso em comento, matéria preclusa, a fim de que seja restabelecida a sentença que pronunciou os ora recorridos pelo crime de homicídio simples em sua forma tentada.“ (fls. 553/554)

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso interposto (ID 13584198 - P. 560/583).

O Ministério Público, em suas contrarrazões, defende a não admissibilidade do recurso, alegando a sua intempestividade ou, subsidiariamente, que no mérito seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão (ID 13584203).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 13584197).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. Caso superada a preliminar de intempestividade, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão in totum (ID 14627790).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

O Ministério Público Superior sustenta que o recurso sob análise é intempestivo, tendo em vista que a decisão foi publicada em 25/2/2019 e o recurso interposto, tão somente, em 16/12/2019.

Sem razão.

Conforme se vê nos autos em documentos de ID n. 13584197, de fato, a decisão recorrida foi publicada em 25/2/2019, nos termos da Certidão de p. 91. No entanto, vê-se que houve a oposição de embargos de declaração, conforme razões das páginas 93/95. Tal recurso tem protocolo de 27/2/2019 (p. 107). Em despacho de p. 112, o juízo a quo determinou que fosse aberta oportunidade para a parte adversa se manifestar. E as contrarrazões aos embargos foram apresentadas em p. 122/136, tempestivamente (p. 140).

Após manifestação do Ministério Público (ID n. 13584197, p. 143/146), houve decisão conhecendo, mas negando provimento aos embargos (ID n.  13584197, p. 151/153), cuja publicação ocorreu em 13/12/2019 (ID n.  13584197, p. 155).

Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, somente a partir desta última data é contado o prazo para a parte recorrer da decisão anteriormente embargada.

Sendo assim, o prazo para interposição de Recurso em Sentido Estrito iniciou-se em 16/12/2019, já que a publicação aconteceu em uma sexta-feira. Portanto, o recurso não é intempestivo, mesmo porque seu protocolo é exatamente do dia que seu prazo se iniciava.

Diante disso, rejeito a preliminar de intempestividade e passo à análise do mérito recursal.

MÉRITO

DA AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL  

Como se sabe, o Promotor Natural é aquele designado previamente de acordo com critérios legais, não sendo aceitável, portanto, uma designação seletiva ou casuística do acusador de exceção.

Cumpre ressaltar que o princípio do promotor natural não se encontra expressamente inscrito na Constituição Federal de 1988. A nossa Carta prevê que o Ministério Público é titular da ação penal pública (artigo 129), ou seja, detém a prerrogativa exclusiva de exercer o monopólio da repressão estatal dos crimes mais graves.

Nesse sentido, vejamos o teor da decisão do juiz a quo:

"Com efeito, existe violação do princípio do promotor natural quando a substituição entre os membros ocorre em desatenção às normas previamente estabelecidas, o que efetivamente ocorreu no caso em comento.  

Como observado nos autos, em que pese a denúncia de fls. 02/05 constar data de 03 de dezembro de 2001, somente foi protocolada em 27/03/2002, quando a promotora signatária não mais respondia pela Promotoria de União.  

Conforme manifestação à fl. 1643, a Promotora de Justiça Luísa Cynobellina A. Lacerda Andrade atuou na Comarca de União unicamente pelo período compreendido entre 02 de agosto de 2001 e 04 de dezembro de 2001, conforme documentação de fls. 1645/1649. 

Ou seja, a peça acusatória foi protocolada após o período em que atuou nesta Comarca. Ressalta-se, como observado no parecer de fl. 1798/1800, que a Promotora que assumiu a Comarca após a saída da subscritora da denúncia, não a ratificou expressamente, vez que não há nos autos manifestação desta em relação à matéria.

(...) 

Ex positis, acolho parcialmente os embargos propostos e, considerando a omissão existente, RECONHEÇO ofensa ao princípio do promotor natural quando do oferecimento da denúncia de fls. 02/05 e DECRETO a nulidade de todos os atos processuais após a referida peça acusatória. " 

No caso em tela, embora a peça acusatória de (fls. 2/5) conste data de 3 de dezembro de 2001, esta somente foi confeccionada em 7/1/2002, conforme os documentos autenticados que a instruem, com protocolo apenas em 27/3/2002, momento em que a Promotora que a subscreveu já não mais respondia pela comarca de União. 

Ressalta-se, que em tal período, a referida Promotora era estranha à Comarca, visto não mais figurar como membro ministerial em atuação na Unidade Jurisdicional. 

Segundo a manifestação de fl. 1.643, resta incontestável que a Promotora Signatária da denúncia somente atuou na Promotoria de União no período compreendido entre 2/8/2001 e 4/12/2001. Deste modo, não há dúvidas de que a peça acusatória foi confeccionada e protocolada após o período em que a Promotora Subscritora atuou na comarca. Ressalta-se, como observado no parecer de (fl. 1798/1800), a Promotora Titular que assumiu a Comarca após a saída da assinante da denúncia, não a ratificou expressamente, vez que não há nos autos manifestação desta em relação à matéria.  

Cumpre mencionar que a fixação do Promotor Natural tem em vista a distribuição constitucional das atribuições segundo a matéria e a função. Sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona que:

O indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.

Dessa forma, para que o Ministério Público possa exercitar legalmente suas funções no processo é imprescindível que o Órgão atue nos limites das atribuições que lhes são conferidas por Lei. 

Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido que a designação do Órgão acusador deverá ser fixada em momento anterior aos fatos.

Assim, ter um acusador determinado de forma prévia à prática do fato é uma garantia para evitar que o processo penal seja um instrumento desvirtuado de sua finalidade. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 2. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. GAECO. PROMOTORES COM ATRIBUIÇÃO PRÉVIA. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO N. 162/2008. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. 4. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. MEDIDAS CAUTELARES FORMULADAS PELO GAECO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 5. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EMPRESAS INVESTIGADAS. RELAÇÃO DIRETA COM DEPUTADO ESTADUAL E PREFEITO. AUSÊNCIA DE CISÃO DA INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA PROVA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, 8 no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 2. O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. No caso dos autos, o GAECO foi criado por meio da Resolução n. 12/2008, com atribuição para oficiar na identificação e repressão a "organizações criminosas e seus reflexos na administração pública e no setor econômico, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul". Assim, embora a investigação tenha se iniciado na Promotoria de Justiça de Corumbá, não há óbice à sua remessa ao GAECO, haja vista se tratar de órgão especializado no âmbito do Estado, não havendo se falar em designação casuística. 3. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma 9 excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. (HC 322.632/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015). 4. (...) 6. Recurso em habeas corpus provido em parte, para anular a decisão de quebra de sigilo bancário proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Penal em Campo Grande/MS, por incompetência, devendo as provas nulas, por ele ordenadas, serem desentranhadas dos autos.(STJ - RHC: 39135 MS 2013/0216167-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)

Portanto, a decisão recorrida encontra-se em total conformidade com a Lei e Princípios constitucionais, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0000024-22.2000.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

MARCOS CONDE MEDEIROS

Réu

MARCÍLIO REGO MOTA DA ROCHA

Publicação

31/05/2024