Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813726-71.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0813726-71.2018.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: ALCILENE GONCALVES CAMPELO

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível, que tem como partes: Alcilene Goncalves Campelo e Omni S/A Credito Financiamento e Investimento.


Por meio da petição de Id. 6327587, o Omni S/A Credito Financiamento e Investimento informa a realização de acordo extrajudicial, entre os litigantes, requerendo a homologação da composição.


Apesar de intimada, Alcilene Goncalves Campelo não se manifestou, entretanto, o acordo juntado está assinado pelo advogado que possui poderes para realizar acordo, conforme a procuração de Id.2194103 p. 01.


O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º).


Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V). 


Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que não sobrevindo o trânsito em julgado da decisão


No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos.


Dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina(PI), 5 de fevereiro de 2024.

Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813726-71.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0813726-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALCILENE GONCALVES CAMPELO

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/02/2024