
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0813726-71.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ALCILENE GONCALVES CAMPELO
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível, que tem como partes: Alcilene Goncalves Campelo e Omni S/A Credito Financiamento e Investimento.
Por meio da petição de Id. 6327587, o Omni S/A Credito Financiamento e Investimento informa a realização de acordo extrajudicial, entre os litigantes, requerendo a homologação da composição.
Apesar de intimada, Alcilene Goncalves Campelo não se manifestou, entretanto, o acordo juntado está assinado pelo advogado que possui poderes para realizar acordo, conforme a procuração de Id.2194103 p. 01. O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V). Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que não sobrevindo o trânsito em julgado da decisão No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), 5 de fevereiro de 2024. Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator Substituto
0813726-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALCILENE GONCALVES CAMPELO
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/02/2024