TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801166-26.2021.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RECORRIDO: ELISANGELA VERAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE LACERDA SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LINHA TELEFÔNICA CANCELADA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PAGAMENTO DE MULTA POR FIDELIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇAO – PENALIDADE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801166-26.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A
RECORRIDO: ELISANGELA VERAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo declarou inexistente a multa rescisória de fidelização atribuída à autora no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao contrato objeto da lide; bem como declarou o cancelamento da linha telefônica móvel de número (86) 8111-8493, no nome da autora ELISANGELA VERAS DOS SANTOS e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente alega em suas razões: das razões para reforma da r. decisum; da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da validade da cobrança de multa rescisória. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0801166-26.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuELISANGELA VERAS DOS SANTOS
Publicação08/04/2024