Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800675-49.2021.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - ARTIGO 595 DO CC. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Do mesmo modo, dispensável a juntada prévia de extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário. Tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, sendo um meio de prova e não documento indispensável à propositura da ação. 4. A não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa analfabeta gera nulidade. O instrumento no qual consta apenas a aposição da digital do requerente com subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do Código Civil impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro. 5 Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 7. Sem majoração de honorários advocatícios. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800675-49.2021.8.18.0055 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-49.2021.8.18.0055

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ARLETE DE MOURA ARAUJO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - ARTIGO 595 DO CC. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.  É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Do mesmo modo, dispensável a juntada prévia de extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário. Tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, sendo um meio de prova e não documento indispensável à propositura da ação. 4. A não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa analfabeta gera nulidade. O instrumento no qual consta apenas a aposição da digital do requerente com subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do Código Civil impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro. 5 Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 7. Sem majoração de honorários advocatícios.  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.  



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida por MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA.


Na sentença recorrida (ID 9904117), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; e condenar a instituição fincanceira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.


Insatisfeito, o banco/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 9904121), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a ausência do interesse de agir do autor e ausência de documento indispensável à propositura da ação; no mérito, defendeu a existência e legitimidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais (repetição do indébito). Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a restituição, na forma simples, dos valores descontados  - com a respectiva compensação do crédito disponibilizado ao autor - e redução do valor arbitrado a título de danos morais. 


Devidamente intimada, a autora/recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012,caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 10637402).


É o relatório.


 

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações das partes.


2. PRELIMINARES


2.1 Da Prescrição


Em síntese, o apelante alega ter ocorrido a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo decurso de mais de três anos do primeiro desconto da parcela do empréstimo.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista prescreve em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No entanto, sendo a relação jurídica de empréstimo bancário de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, conta-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato. É o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):


CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.


No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato nº 319192669-4 iniciaram em  02/2018, com 72 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 20/10/2021, verifica-se que não há a incidência da prescrição.


2.2 Da Falta de Interesse de Agir do Autor


Também não prospera a alegação da falta de interesse de agir do autor, uma vez que o prévio contato administrativo para resolução da lide não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público).


Por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Ademais, as jurisprudências utilizadas pelo Banco apelante para justificar a sua tese referem-se à matéria previdenciária (Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353) e à ação de exibição de documentos (STJ - AgInt no AREsp 1546118/SP), que não se assemelham ao presente caso. 


2.3 Da Ausência da Juntada de Extrato Bancário pelo Autor


O banco requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), por não ter a parte autora juntado extrato bancário que demonstrasse o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.


Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual


Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, sendo um meio de prova e não documento indispensável à propositura da ação. Veja-se o teor da ementa:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O  extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade,  tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.

Portanto, também não prospera a mencionada preliminar.

3. MÉRITO


3.1 Da Validade do Contrato


Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato e de sua formalização, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595, do Código Civil (CC): “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de forma geral, prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Nesse sentido, a recente jurisprudência do STJ, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital do requerente, com a subscrição de duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do contrato a rogo por terceiro.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato nº 319192669-4, juntado ao ID 9903504, não contém assinatura a rogo, apenas a aposição de digital da requerente e duas testemunhas.


Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. 


Sendo assim, o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos é nulo, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, pela ausência da assinatura a rogo.


Registre-se que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato pela ausência de requisito essencial à validade do negócio jurídico, diante da condição de analfabetismo da autora, bem como por não ter restado comprovado o efetivo repasse do crédito para a sua conta bancária.


De fato, o banco não apresentou, em sede de Contestação, documento válido a comprovar o repasse do valor supostamente contratado. Somente o fez em sede recursal, com a juntada do “recibo de transferência via SPB” (ID 9904122).


A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos os arts. 434 e 435 do CPC, as quais não englobam o caso destes autos:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Diante da juntada extemporânea do referido documento, este não poderá ser analisado neste julgamento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o comprovante de pagamento servirá para a compensação de valores na condenação.


3.2 Da Repetição do Indébito em Dobro 


Tendo em vista o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do banco, na forma do artigo 14, do CDC.


Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à autora/recorrida dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelada, que consta no documento de ID 9904122, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.


Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.


3.3 Dos Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar os juros de mora e a correção monetária, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ.


3.4 Da Litigância de Má-fé


Finalmente, o apelante requereu a condenação solidária da parte autora e do seu patrono às penalidades por litigância de má-fé. O tema é regido pela legislação processual civil, no dispositivo abaixo:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A litigância de má-fé não se presume, exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa e/ou do prejuízo à parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso em exame, não é possível inferir que a parte autora tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.


Além disso, o simples fato de o advogado ingressar com várias demandas para questionar a regularidade de contratações diferentes, de partes diversas, não é justificativa para a imposição de penalidade, porque a má-fé deve ser comprovada e se amoldar às hipóteses do art. 80, do CPC, o que não se verifica no presente caso.


Em conclusão, não restou configurada a litigância de má-fé pela autora ou seu patrono.


Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, tão somente para determinar a compensação do valor comprovadamente recebido pela parte autora, mantidos os demais termos da decisão.


Sem majoração de honorários advocatícios.


 É o voto.




Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0800675-49.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA

Publicação

18/03/2024