Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829662-97.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA. TED UNILATERAL. NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC). 2. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Id’s 9468453 - Pág. 1) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 3. Embargos de declaração conhecidos e Improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829662-97.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829662-97.2022.8.18.0140

APELANTE: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA. TED UNILATERAL. NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC). 

2. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Id’s 9468453 - Pág. 1) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

3. Embargos de declaração conhecidos e Improvidos.

  




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



 RELATÓRIO   

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL. (Id. 12602423) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Id. 12339627), que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Edleusa da Silva Santos Oliveira, para reformando a sentença, anular o contrato impugnado, condenar o banco réu à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.   

No referido acórdão constou:

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida e, em ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para a) condenar o requerido à restituição do valor indevidamente descontado de forma dobrada e b) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.”. (Id. 12339627). 

 Em suas razões (id.12602423), o banco embargante afirma a contradição no julgado, tendo em vista que foi apresentado nos autos comprovante de transferências bancárias por meio de TED. Ao passo em que, alega omissão no tocante à compensação de créditos, em relação ao valor creditado em conta ao embargado.  

Em contrarrazões (Id. 12917412), o embargado afirma inexistir omissão no julgado desta E. Câmara, uma vez que, o banco não juntou aos autos TED válido. Requer a manutenção do acórdão e o desprovimento do recurso.  

Vieram-me os autos conclusos.  

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):   

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso. 

 

II. PRELIMINARES  

Não há. 


III. MÉRITO 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécies de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º

 

Sobre a matéria tratada nos autos, alega o embargante que o acórdão recorrido  apresentou contradição ao passo que não reconheceu o comprovante de transferência dos autos, bem como se omitiu quanto à compensação de crédito, haja vista a disponibilização de valor na conta da parte embargada. 

 

- Ausência de comprovação da disponibilização dos valores (TED válido) 

 

Contrariamente ao afirmado pelo embargante, o tema foi expressamente tratado no acórdão (Id. 12339627). Veja-se:

 

“Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Num. 9468453 - Pág. 1) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação. 

Diante disso, não é possível acolher a tese sustentada pelo Banco Apelante da legalidade da contratação do empréstimo consignado.   
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.  

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 

Nesse mesmo sentido, confira-se precedente análogo desta C. Corte acerca da matéria: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 

3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 

4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do banco apelante. 

5 – O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais não é valor onerosamente excessivo capaz de causar prejuízo à instituição financeira. 

6 - Recurso conhecido e improvido.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802000-63.2020.8.18.0065 | Gabinete do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU| 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )” 

 

Assim, não há que se falar em ausência de apreciação, considerando que, como transcrito acima, a questão trazida pelo embargante foi analisada em sede de Acórdão, rechaçando-se as alegações da parte ré, especificamente no tocante à demonstração de transferência bancária pela via unilateral, qual seja, "print" de tela de computador desprovido de autenticação, o que não pode ser convalidado para fins de prova. Ausente a comprovação da efetiva transferência bancária. 

É a fundamentação. 

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

É como voto. 

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0829662-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/05/2024