TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001160-81.2017.8.18.0036
APELANTE: MARIA JOSE CAMPELO FONSECA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. ALTERAÇÃO DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA. CONSORCIADO CONTEMPLADO. ELEVAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDA.
1- Cinge-se a controvérsia em analisar possível abusividade da administradora do consórcio ao substituir o veículo base do contrato e passar a cobrar valores vinculados ao novo bem de consorciado já contemplado.
2- Nos termos dos artigos 31 da Circular nº 2.766 do Bacen e 20, § 3º, I, da Lei nº 11.795/2008, ainda que seja possível a alteração do bem de referência nos contratos de consórcio, tal procedimento apenas é possível quando o automóvel anterior não seja mais fabricado e desde que haja deliberação em assembleia.
3- O conjunto probatório revela que o réu, ora apelante, substituiu, unilateralmente, o veículo inicialmente utilizado como paradigma na avença das partes, por outro mais caro, e, de forma irregular, aumentou o valor das parcelas devidas pelo requerente. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança e condenou a empresa à devolução do indébito em dobro e danos morais.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Dano Moral, que lhe move MARIA JOSÉ CAMPELO FONSECA, ora apelada.
Na origem, a autora alega que em julho de 2013 firmou contrato de consórcio para aquisição de um veículo GOL 1.0 G4, no valor de R$ 27.920,00, com duração de 65 meses e parcelas no importe de R$ 360,51. Em dezembro do mesmo ano, adquiriu o veículo por antecipação de valores no importe de R$ 12.978,00. Relata que após a aquisição, no curso do contrato, este foi reajustado sem sua anuência, passando a pagar por bem diferente do adquirido, um GOL 1.6 TRENDLINE, com parcela de R$ 516,34. Ademais, a parcela cobrada em junho de 2017 foi elevada indevidamente por pagamento supostamente atrasado da parcela anterior que não ocorreu. Diante disso, requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após regular processamento, sobreveio a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a abusividade do aumento procedido pelo requerido em relação às prestações do consórcio celebrado entre as partes, vinculado à substituição unilateral do veículo de referência.
Inconformado, o demandado interpôs o presente recurso (ID 11806538), alegando, em síntese que: a) a parte autora foi cientificada previamente dos reajustes do preço do veículo base e, portanto, da alteração no valor das parcelas, pois atestou expressamente seu conhecimento acerca do contrato de consórcio, formado pela proposta de participação e pelo regulamento – em que tais reajustes estão claramente dispostos – não há que se falar em cobrança abusiva por parte desta recorrente; b) muito embora tenha havido a mudança do veículo base no grupo consorcial da autora, não houve qualquer reajuste a maior no valor das parcelas decorrente dessa alteração; c) não há que se falar em qualquer reajuste prejudicial à recorrida decorrente da substituição do veículo base, tendo, inclusive, sido mantida a média do valor das prestações pagas. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em caráter subsidiário, requer que a repetição do indébito se dê de forma simples, pois não houve má-fé da requerida.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- MÉRITO RECURSAL
Extrai-se dos autos que MARIA JOSÉ CAMPELO FONSECA ingressou, na origem, com Ação de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Dano Moral em desfavor do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando ter celebrado com o requerido um contrato de consórcio. Afirmou que as prestações mensais eram de aproximadamente R$ 360,51(trezentos e sessenta e cinquenta e um reais), contudo, o demandado alterou o veículo de referência utilizado no início da contratação, de maneira que a cifra das mensalidades aumentou de forma abusiva.
Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu que houve abusividade do aumento procedido pelo requerido em relação às prestações do consórcio celebrado entre as partes, assim, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste apelo, o Consórcio Nacional Volkswagen requer a improcedência da ação, defendendo, em síntese, a inexistência de abusividade pela alteração do veículo base e ausência de reajuste prejudicial à recorrida.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A administradora do consórcio é tida como fornecedora no mercado de consumo. Nesse sentido, vejamos o esclarecedor trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.632/MG (Acórdão publicado no DJe de 03/11/2011):
"Assim, a participação das sociedades administradoras na relação jurídica que exsurge da formação de um grupo de consórcio não é secundária, mas principal, na medida em que cumpre a ela, entre outras coisas, (i) a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo; (ii) a gestão do fundo pecuniário do grupo; e (iii) a concessão das cartas de crédito. Nesse contexto, a cota de consórcio corresponde a um serviço prestado pela sociedade administradora, consubstanciado numa participação oferecida no mercado de consumo, visando ao acúmulo de capital e à futura contemplação com um crédito, que possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza.
Já os consumidores são facilmente identificados, sendo aqueles que aderem às cláusulas do contrato de consórcio da sociedade administradora, seja na figura de consorciado, grupo de consorciado, ou coletividade atingida por tal atividade no mercado de consumo.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao consórcio apelante a demonstração de que, de fato, alteração do veículo básico do plano não ensejou cobrança indevida da demandante. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
No caso dos autos, verifica-se que os litigantes firmaram contrato de consórcio , vinculado ao bem “GOL 1.0 G4”, ajustando um crédito de 27.920,00 (ID 11806525, p. 86) , sendo o demandante contemplado, em dezembro de 2013- ID 11806525, P. 93, adquirindo o automóvel avaliado em R$ 33.000,000.
Ocorre que, a partir de junho de 2017, a demandante passou a ter o cálculo de suas prestações mensais com base em outro veículo de referência, qual seja, “GOL 1.6 TRENDLINE”, tendo o valor das parcelas aumentado substancialmente.
Nesse contexto, ainda que seja possível a alteração do bem de referência nos contratos de consórcio, tal procedimento apenas é possível quando o automóvel anterior não seja mais fabricado, nos termos da cláusula 26 do regulamento (ID 11806525- p. 26) , o que não restou demonstrado pela administradora nos autos.
Ademais, a substituição do veículo básico do plano retirado de fabricação depende de deliberação em assembleia, e também não ficou comprovada a realização da aludida votação, conforme os artigos 31 da Circular nº 2.766 do Bacen e 20, § 3º, I, da Lei nº 11.795/2008, in verbis:
CIRCULAR Nº 2.766 do Bacen
Art. 31. Deliberada em assembleia geral extraordinária a substituição do bem referenciado no contrato, observado o disposto no inciso V do art. 26, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens ou serviço turístico, na mesma proporção;
Lei nº 11.795/2008
art. 20. § 3o Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
Portanto, o conjunto probatório revela que o réu, ora apelante, substituiu, unilateralmente, o veículo inicialmente utilizado como paradigma na avença das partes, por outro mais caro, e, de forma irregular, aumentou o valor das parcelas devidas pelo requerente.
Neste diapasão, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão o reconhecimento da abusividade da cobrança, devendo o plano do consórcio retornar ao bem de referência contratado, GOL 1.0 G4.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança, decotes oriundos da conduta da administradora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como bem consignou o juízo a quo:
“Nesse contexto, o comportamento do réu se revela abusivo, por violar os termos pactuados pelas partes e por não atender o dever anexo da boa-fé objetiva, que repudia a adoção de condutas desprovidas de lealdade pelos contratantes, ganhando contornos mais graves nas relações de consumo que lidam com a hipossuficiência técnica do consumidor.
(...)
Por conta da abusividade ora identificada na conduta do réu, é imperioso acolher o pleito autoral de repetição do indébito em dobro dos valores pagos pela autora após a substituição unilateral do bem, pois a cobrança indevida de valores gera ao consumidor o direito de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, § único, do CDC.”
Finalmente, quanto aos danos morais, diante dos comportamentos abusivos adotados pela ré, ao mudar, arbitrariamente, o bem referencial e ao exigir do autor, participante já contemplado, o valor da prestação com base em veículo diverso e mais caro, sem observância dos ditames legais e pactuados, remanesce caracterizada a sua responsabilidade civil.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelado, pelo que é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001160-81.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA JOSE CAMPELO FONSECA
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação16/04/2024