Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801658-94.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SÚMULA 257 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NÃO FAZ DIFERENÇA SE A VÍTIMA É TERCEIRO OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801658-94.2019.8.18.0030 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801658-94.2019.8.18.0030

RECORRENTE: OSVALDO MELO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SÚMULA 257 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NÃO FAZ DIFERENÇA SE A VÍTIMA É TERCEIRO OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por OSVALDO MELO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

O autor narra que, em razão de acidente automobilístico sofrido, tem direito de receber do Seguro DPVAT o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, em face de invalidez permanente, conforme art. 3º, b, da Lei n° 6.194/74.

Contrarrazões nos autos refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença. Em resumo, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A alega, entre outros argumentos, que o ordenamento jurídico vigente impõe ao segurado que esteja em dia com o pagamento dos prêmios para que possa fazer jus à indenização.

Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 257 do STJ, por entender que os precedentes que deram origem ao enunciado não se enquadram ao presente caso, qual seja, a inadimplência do proprietário do veículo.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação cobrança do seguro DPVAT, na qual postula o autor/recorrente o pagamento de indenização sob o argumento de ter sido acometido de invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16 de janeiro de 2019.

In casu, o autor/recorrente comprovou a ocorrência do acidente, as lesões sofridas em decorrência do acidente, consoante relatório médico, como também consultas e atendimentos hospitalares visando à recuperação da saúde.

A recorrida, por outro lado, sustenta que ao deixar de pagar o prêmio, o autor, que é proprietário do veículo neste caso, não tem direito a receber a indenização correspondente.

Nesse sentido, argumenta que a Lei 6.194/74 confere o direito à seguradora de ressarcimento junto ao proprietário inadimplente dos valores desembolsados com as vítimas do acidente, logo, não seria razoável entender que, quando a vítima é o proprietário, estaria a seguradora obrigada a pagar-lhe a indenização para, depois, buscar a ele o ressarcimento desse mesmo valor. Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 257 do STJ, por entender que os precedentes que deram origem ao enunciado não se enquadram ao presente caso, qual seja, a inadimplência do proprietário do veículo.

Pois bem, o argumento de que a falta de pagamento do prêmio não permite a indenização, não merece prosperar, de acordo com o teor do art. 7º da Lei nº 6.194/74, in verbis:

“Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com a seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos constituídos, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.”

Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 257, consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio do seguro não constitui justificativa para recusar o pagamento da indenização, e não faz distinção se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo.

O DPVAT constitui responsabilidade civil que assume a seguradora, por imposição legal, de cobrir os riscos de acidentes na circulação de veículos em geral e indenizar o acidentado.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ:


CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. nII. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010)


Portanto, a falta de pagamento do prêmio do seguro não constitui justificativa para recusar o pagamento da indenização, e não faz distinção se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo. Nesse sentido, é dever da seguradora indenizar a parte autora.

Outrossim, a Lei n° 6.194/74 que dispõe sobre o seguro DPVAT, estabelece:

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários – no caso de morte;

b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.

§§ 2º e 3º omissis

§ 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também qualificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela de Condições Gerais de Seguro de Acidentes suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional das Doenças.

 

Dessa forma, no tocante à indenização por invalidez permanente, devo ressaltar que os documentos acostados aos autos não provam que o autor/recorrente foi acometido de invalidez permanente, pois apesar de constar nos autos laudo emitido por médico em que ambas as partes concordaram com seu parecer, o laudo informa que o autor na verdade perdeu 50% do membro atingido (ID 6033475) não o tornando permanentemente invalido.

Nestas condições, não está comprovada a invalidez permanente alegada pelo autor/recorrente, conforme laudo juntado aos autos.

Isto posto, o meu voto é para conhecer do recurso interposto e lhe dar provimento, em parte, a fim de reformar a sentença do juízo a quo e condenar o recorrido a pagar a indenização ao autor/recorrente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que corresponde a perda anatômica e/ou funcional parcial de uma perna, no grau médio, conforme tabela de valores do DPVAT. Correção monetária, nos moldes da Súmula 43 do STJ (desde o sinistro), e de juros mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Sem condenação em ônus de sucumbência e honorários.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801658-94.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

OSVALDO MELO DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

25/04/2024