Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801440-50.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício. 4. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 6. Caso em que a instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, não colacionou comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 7. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 8. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso da autora desprovido e recurso da empresa ré parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801440-50.2022.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801440-50.2022.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

3. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício.

4. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

5. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

6. Caso em que a instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, não colacionou comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

7. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

8. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. Recurso da autora desprovido e recurso da empresa ré parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801440-50.2022.8.18.0066

Origem: 

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 13842865 e 13842873) interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX/PI (ID 13842713), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 814911079.


Na sentença (ID 13842712), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da autora com base no contrato discutido na demanda; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenar a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 13842865), a instituição financeira ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação, de modo que não há se falar em qualquer condenação. Aduz que não restou demonstrado abalo psicológico apto a justificar a condenação por danos morais. Afirma que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam improvidos. Não sendo esse o entendimento, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, a devolução de valores na modalidade simples, bem como a redução dos honorários sucumbenciais.


Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 13842871), argumentando a irregularidade da contratação, haja vista que a instituição financeira não teria apresentado comprovante de pagamento em seu favor, o que afronta a súmula nº 18 do TJPI. Por essa razão, requer o desprovimento do recurso da instituição bancária.


Em seguida, a autora apresenta Recurso Adesivo (ID 13842873), asseverando a necessidade de reforma da sentença, para que em relação a indenização por danos morais seja plicada a Súmula nº 54 do STJ, a fim de que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.


Por sua vez, o banco réu apresenta contrarrazões (ID 13842881), suscitando preliminares de prescrição e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que não restou comprovado qualquer evento danoso, apto a justificar as condenações impostas na sentença recorrida. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso da autora.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 13895469).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS


Reitero a decisão de ID 13895469 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que a autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente na hipótese do seu não atendimento restaria configurado o seu interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes.

2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). (grifei)


Ademais, conforme bem assinalado pelo Magistrado de primeiro grau “o prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República”.


Afasto, portanto, a preliminar suscitada.


III. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 13842689).


Rejeito a preliminar suscitada.


IV. DA PRESCRIÇÃO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão da parte autora estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação.


Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)


No caso em exame, verifico que, quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontadas as parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da autora (ID 13842689), portanto, não há que se falar em prescrição.


Rejeitada a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito.


V. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 814911079, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em exame, verifico que a instituição financeira, embora tenha apresentado o contrato do empréstimo consignado questionado (ID 13842689 – págs. 03/07), não comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, em afronta a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 13842689), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 814911079, o que é suficiente para configurar a fraude.


Ademais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora.


No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pela empresa ré a título de danos morais à autora, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No ponto, como bem entendeu o Magistrado de piso, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data de publicação da sentença.


Diversamente do que defende a autora, não deve ser aplicado ao caso a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


Por fim, em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por reconhecer o direito do banco réu, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


A sentença recorrida fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que reduzo para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.


Não resta mais o que se discutir.


VI. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.


É como voto.


 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801440-50.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA

Publicação

18/03/2024