Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0756623-70.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0756623-70.2020.8.18.0000

CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Aquisição]

REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA

REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS, MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA DE FARIAS


DECISÃO


Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por Francisca Cardoso Bandeira, contra decisão interlocutória Id. 3223247, no processo originário nº 0804547-45.2020.8.18.0140, que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo.


A presente Cautelar Inominada foi proposta com a finalidade de ver atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação nº 0804547-45.2020.8.18.0140.


Diante da situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 267, inciso VI do CPC.


Isso porque o referido recurso de Apelação para o qual se pretende efeito suspensivo já foi julgado pelo eg. Tribunal de Justiça do Piaúi, e já teve inclusive certidão de trânsito em julgado Id. 13008388.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Perde o objeto o recurso interposto contra decisão que defere antecipação dos efeitos da tutela com a prolação da sentença de mérito que a confirma. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1275410/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012).


Dessa forma, julga-se prejudicado o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em razão da superveniente perda de objeto, ante a superveniência do julgamento do recurso de Apelação ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo, com fulcro nos artigos 485, V do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se ao arquivamento do presente.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina(PI), 5 de fevereiro de 2024.

Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

 

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756623-70.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756623-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA

Réu

RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS

Publicação

06/02/2024