
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756623-70.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Aquisição]
REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS, MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA DE FARIAS
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por Francisca Cardoso Bandeira, contra decisão interlocutória Id. 3223247, no processo originário nº 0804547-45.2020.8.18.0140, que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo.
A presente Cautelar Inominada foi proposta com a finalidade de ver atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação nº 0804547-45.2020.8.18.0140.
Diante da situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 267, inciso VI do CPC. Isso porque o referido recurso de Apelação para o qual se pretende efeito suspensivo já foi julgado pelo eg. Tribunal de Justiça do Piaúi, e já teve inclusive certidão de trânsito em julgado Id. 13008388. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Perde o objeto o recurso interposto contra decisão que defere antecipação dos efeitos da tutela com a prolação da sentença de mérito que a confirma. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1275410/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012). Dessa forma, julga-se prejudicado o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em razão da superveniente perda de objeto, ante a superveniência do julgamento do recurso de Apelação ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo, com fulcro nos artigos 485, V do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior. Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se ao arquivamento do presente. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(PI), 5 de fevereiro de 2024. Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator Substituto
0756623-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorFRANCISCA CARDOSO BANDEIRA
RéuRAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS
Publicação06/02/2024