Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000072-84.2011.8.18.0111


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ. SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. SALÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os documentos dos autos atestam de forma inexorável que o Estado do Piauí arcava com o ônus remuneratório da autora até a efetiva exclusão da mesma dos quadros da Administração Pública que, inclusive, foi por sua representante requerida. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público, depende de expressa autorização legal. No caso, vê-se que as funções exercidas pela autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. Nessa linha, pode-se afirmar, de fato, que o referido contrato é nulo. Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado. 3. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4.RECURSO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-84.2011.8.18.0111 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-84.2011.8.18.0111

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: DORILENE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ. SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. SALÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.  

1. Os documentos dos autos atestam de forma inexorável que o Estado do Piauí arcava com o ônus remuneratório da autora até a efetiva exclusão da mesma dos quadros da Administração Pública que, inclusive, foi por sua representante requerida. 

2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público, depende de expressa autorização legal. No caso, vê-se que as funções exercidas pela autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. Nessa linha, pode-se afirmar, de fato, que o referido contrato é nulo. Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado.

3. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

4.RECURSO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mediante tais considerações, por fim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, afastá-lo do polo passivo da demanda, bem como conhecimento e não provimento do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, majorando os honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que o Estado deve pagar à parte autora/recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Foram interpostas duas apelações, uma pelo Município de Redenção do Gurgueia (ID n. 13787070) e outra pelo Estado do Piauí (ID n. 13787072), contra sentença de parcial procedência (ID n. 13787068), em ação que contra eles move Dorilene Sousa da Silva, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas.

 Após a devida instrução processual, com a apresentação de contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 13787065, p. 20/46), pelo Município (ID n. 13787024) e réplica pela parte autora (ID n. 13787031), foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, determinando-se o pagamento do salário dos meses de janeiro de 2009 a abril de 2009,o décimo terceiro salário, compreendido no período entre 07/05/2004 a 30/12/2008 e o pagamento de férias não pagas, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a 07/05/2004 (ID n. 13787068).

Inconformados, Município e Estado interpuseram apelações.

Sustenta o Município de Redenção de Gurgueia, em síntese, que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a unidade de saúde onde a requerente trabalhava somente foi municipalizada em meados de 2009; ii) houve prescrição quinquenal; iii) não havia vínculo trabalhista entre Município e servidora; iv) houve nulidade da contratação, pois a servidora não era concursada; v) é inconstitucional o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, requerendo, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada (ID n. 13787070).

Já o Estado do Piauí argumentou que i) há prescrição quinquenal; ii) o contrato de trabalho é nulo e não gera efeitos; iii) inexiste direito à percepção do FGTS. Requereu conhecimento e provimento do recurso, para declarar a total improcedência dos pedidos autorais (ID n. 13787072).

Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença (ID n. 13787073).

É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.


Quanto à tempestividade, verifica-se que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente.


Sendo assim, CONHEÇO dos recursos.


Passo à análise da preliminar arguida pelo Município de Redenção do Gurgueia.


2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA


Sustenta o Município recorrente que é parte ilegítima da demanda já que o vínculo que sustenta o pedido da autora, ora recorrida, deu-se, desde a contratação, com o Estado do Piauí, razão pela qual não é o responsável pelo pagamento de qualquer valor que a mesma reclame. 


Argumenta que a municipalização deu-se apenas em 2009, época que a autora não mais prestava serviço na unidade de saúde respectiva.


Acolho a preliminar suscitada. 


Com efeito, apesar da recorrida prestar serviço ao Município, a cessão é a modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações. 


Em relação ao ônus da remuneração do servidor cedido, leciona Antônio Flávio de Oliveira, na obra Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição (2ª. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Pág. 333). 


"A maioria dos estatutos de servidores prevê que a cessão de seus servidores se dará com a transferência do ônus decorrente de sua remuneração e encargos ao cessionário. Mas não é incomum que se depare com situação diversa. Geralmente, quando existe um interesse direto do cedente na efetivação da cessão, este mantém a responsabilidade pelo pagamento do vencimento do servidor, bem como dos encargos sociais." 


Analisando o caso concreto, tenho que a responsabilidade pela remuneração da servidora incumbia ao Estado do Piauí, porque ainda que houvesse a municipalização do serviço de saúde, o fato é que a servidora foi pelo Estado contratada para exercer sua função.


Os documentos de ID n. 13787019 atestam de forma inexorável que o Estado do Piauí arcava com o ônus remuneratório da autora até a efetiva exclusão da mesma dos quadros da Administração Pública que, inclusive, foi por sua representante requerida. 


Além disso, no Termo de Convênio juntado aos autos em ID n. 13787065, p. 71/74, os servidores que desempenhavam suas funções no hospital em referência seriam mantidos na folha de pagamento do Estado (cláusula quarta), bem como seria do Estado a responsabilidade pelas dívidas e obrigações contraídas até a assinatura do termo de adesão, que ocorreu em 24 de agosto de 2007, cuja efetivação, por óbvio, ocorreu em data posterior. A recorrida, segundo alega, foi contratada em fevereiro de 2007.


Também, no §3º, da cláusula quarta do termo, Estado e Município disciplinaram que “As dívidas cobradas juridicamente em razão das demissões dos prestadores de serviço Beneficiados com o parágrafo anterior serão assumidas exclusivamente pela SESAPI” (ID n. 13787065, p. 73). Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade do Estado do Piauí para eventuais verbas trabalhistas devidas.


Assim, entendo equivocada a inclusão do Município de Redenção do Gurgueia no polo passivo da demanda por lhe faltar responsabilidade pelo pagamento de quaisquer verbas remuneratórias porventura devidas à requerente. 


Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Município de Redenção do Gurgueia para exclui-lo do polo passivo da demanda.



3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Em suas razões, sustenta o Estado do Piauí que a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, e não o trintenário. 


Porém, o argumento do Estado sequer é matéria de devolução, já que a sentença impugnada nada mencionou sobre quantias devidas a título de FGTS e não houve impugnação autoral a respeito.


Conforme a parte dispositiva da sentença, o magistrado a quo entendeu por bem:


a) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente ao salário referente aos meses de janeiro de 2009 a abril de 2009, bem como o pagamento do décimo terceiro salário, compreendido no período entre 07/05/2004 a 30/12/2008, visto o lustro prescricional.

b) Condenar que o requerido realize o pagamento também de férias não pagas à autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a 07/05/2004, rechaçando os demais pedidos na inicial.


Assim, a condenação refere-se a verbas salarias correspondentes a salários não pagos, décimo terceiro salário correspondente ao período e férias não pagas. E todas essas verbas com a ressalva da prescrição quinquenal.


Portanto, não reconheço prescrição que se aplique ao caso concreto.


MÉRITO


Melhor sorte não existe ao Estado do Piauí acerca do mérito recursal.


Quanto ao FGTS, como já dito, isso não foi objeto de condenação, então não se trata de matéria devolvida à apreciação judicial. Neste ponto, falta dialeticidade do recurso com a sentença.


Quanto à alegação da nulidade contratual e da não produção de efeitos, o tema já é pacifico na jurisprudência nacional.


Ficou demonstrado nos autos que a autora recorrida foi admitida no serviço público em 03/02/2007, para exercer as funções de auxiliar de enfermagem, sem aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público, depende de expressa autorização legal. 


No caso, vê-se que as funções exercidas pela autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.


Nessa linha, pode-se afirmar, de fato, que o referido contrato é nulo, diante da clara violação ao princípio do concurso público, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, não se amoldam ao caso em apreço.


Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado. Vejamos:


SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada. (grifo nosso).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140, fixou tese de repercussão geral ratificando esse entendimento:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (grifo nosso)


Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é um direito Constitucionalmente garantido a todo trabalhador e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de contratos nulos. 


No mais, não há qualquer violação à independência dos poderes no caso concreto, nem intervenção indevida do Judiciário no Executivo. A Separação dos Poderes é constitucionalmente prevista e, no caso concreto, ela é plenamente respeitada. 


Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando: 


Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.


Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.


Acerca de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a sentença impugnada não os violou. Desconsiderar a existência da previsão legal sobre os direitos do servidor trariam, por outro lado, evidente afronta a tais princípios.


Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia.


No caso concreto, não há qualquer ordem judicial que contraria a proporcionalidade e razoabilidade.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, vê-se que o apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)


Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que, o percentual arbitrado na sentença foi o mínimo legal (10% - dez por cento) sobre o valor da condenação, disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantido.


Porém, tendo em vista a possibilidade de majorar os honorários em grau de recurso, é o caso de se aplicar a regra legal prevista no  § 11, do artigo 85, que dispõe que:


§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária" (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156). 


Além disso, o STJ firmou o entendimento de que “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Neste sentido, atingiria o feito em questão.


Assim, com estes argumentos, entendo que o valor de honorários deve ser majorado em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando em 12% (doze por cento). 


Portanto, mediante tais considerações, por fim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, afastá-lo do polo passivo da demanda, bem como conhecimento e não provimento do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, majorando os honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que o Estado deve pagar à parte autora/recorrida.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mediante tais considerações, por fim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, afastá-lo do polo passivo da demanda, bem como conhecimento e não provimento do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, majorando os honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que o Estado deve pagar à parte autora/recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000072-84.2011.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DORILENE SOUSA DA SILVA

Publicação

11/03/2024