TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-72.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ALVARO VILARINHO BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: ALVARO VILARINHO BRANDAO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença(ID 11055762) que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova e condenar o requerido Ao pagamento de dano material (repetição do indébito) no valor de R$ 113,62 (cento e treze reais e sessenta e dois centavos), que proceda o cancelamento das cobranças a título de “Serviços Telefônica Brasil” - Serviço Sempre Bela, nas faturas de consumo do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a 10 (dez) dias. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, I do CPC.
O recorrente sustenta (ID 11055765) em suma: as diversas demandas idênticas, inexistência de ato ilícito por parte da VIVO, possibilidade de resolução administrativa – cumprimento alternativo – liminar e sentença – impossibilidade de simples cancelamento dos serviços, necessidade de reforma da sentença – da ausência de valores acima do valor do plano – desmembramento dos serviços que compõem o plano – ausência de prejuízo – evolução natural dos planos promocionais, impossibilidade de exclusão dos serviços digitais com manutenção do valor ofertado – necessidade de alteração do plano para o cumprimento,– repetição de indébito – simples ou em dobro – impossibilidade, os serviços contidos nas faturas.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2024
0800447-72.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALVARO VILARINHO BRANDAO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação25/04/2024