Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800459-75.2021.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ou ausência do instrumento contratual devidamente assinado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja-se a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-75.2021.8.18.0027 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-75.2021.8.18.0027

APELANTE: FLORIZA MOURA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ou ausência do instrumento contratual devidamente assinado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja-se a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800459-75.2021.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: FLORIZA MOURA DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Floriza Moura de Souza, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Com Repetição de Indébito e Dano Moral, aqui versada, por ele proposta contra o Bradesco Seguros S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato discutido nestes autos, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu, o juiz sentenciante, que o apelado não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo, uma vez que o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o Banco não se revestiu da forma prescrita em lei.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado (id. 13522065), ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0800459-75.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FLORIZA MOURA DE SOUZA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

01/04/2024