Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800097-20.2021.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-20.2021.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - No 0800097-20.2021.8.18.0077

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 13729505), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo em todos os termos a sentença que condenou o Município de Uruçuí a obrigação de imediata de “abertura de conta especial em estabelecimento bancário oficial, vinculada ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude (FIA), iniciando os repasses à conta no valor de 1% (um por cento) do montante do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina o art. 18, II, e alínea “a” da Lei Municipal nº 363/1995”.

Em suas razões, o Município de Uruçuí alega que o acórdão foi omisso quanto à ausência de amparo legal, uma vez que supostamente teria cumprido com as obrigações que lhe estão sendo exigidas. Nesse sentido, requer que seja  sanada a omissão apontada (ID n. 14166028).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a ausência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 15056623).

É o que basta relatar.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 

Passo a análise do mérito.

II. DO MÉRITO

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Da análise dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à existência de preceito normativo local que objetiva, exatamente, a garantia de repasse de recursos para cumprimento de preceitos constitucionais e também legais, que buscam resguardar, de forma prioritária, o interesse das crianças e adolescente, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. LEI MUNICIPAL N. 363/1995. FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DEVER DE REPASSE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N. 137 DO CONAMA. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. VINCULAÇÃO. 

1. Cabe ao MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e é certo que é indisponível o direito à proteção integral das crianças e adolescentes do município. Ademais, o próprio ECA, em seu art. 210, I, também confere expressamente ao Ministério Público a legitimidade para o ajuizamento das ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, sendo a ação civil pública o meio processual adequado para tanto, conforme previsão do art. 201, V, também do ECA.

2. O desenvolvimento da criança e adolescente é responsabilidade não só do familiar, particular, mas também de toda a sociedade e do Estado (Art. 227, CF). E, buscando a efetivação das garantias constitucionais, surge o Estatuto da Criança e Adolescente, elencando uma gama de direitos individuais e coletivos dos infantes. Em seu artigo 86, tem-se que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

3. Há preceito normativo local que objetiva, exatamente, a garantia de repasse de recursos para cumprimento de preceitos constitucionais e também legais, que buscam resguardar, de forma prioritária, o interesse das crianças e adolescentes. A eventual ausência, não só de estruturação e aparelhamento do seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como possíveis irregularidades no repasse de receitas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, são circunstâncias capazes de comprometer localmente o implemento de políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de modo que a iniciativa do MPE ao promover esta demanda é coerente com a narrativa informada na inicial.

4. A Resolução nº 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), dispõe que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e, portanto, os recursos do fundo devem ter um registro próprio, com a disponibilidade de caixa, receita e despesa, identificadas de forma individualizada e transparente. O ente público não poderá se escusar de realizar despesas orçamentárias cujo dever de cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária em si, mas de normas constitucionais e legais. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.” - grifos nossos.


Para mais, transcrevo trecho do voto do relator na qual expôs o seu entendimento sobre as razões para a manutenção da sentença:


“Assim, quanto ao mérito do feito em si, vê-se que há preceito normativo local que objetiva, exatamente, a garantia de repasse de recursos para cumprimento de preceitos constitucionais e também legais, que buscam resguardar, de forma prioritária, o interesse das crianças e adolescentes: a Lei Municipal nº 363/1995, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre criação do Conselho Municipal de Direitos, do Fundo Municipal e do Conselho Tutelar e determina, dentre outras, a obrigação do Município de transferir ao FIA a quantia correspondente a 1% do valor repassado a este mensalmente por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). E para tal função, seria necessária conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, conforme art. 18, a, da referida lei municipal. Considerando isso, a eventual ausência, não só de estruturação e aparelhamento do seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como possíveis irregularidades no repasse de receitas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, são circunstâncias capazes de comprometer localmente o implemento de políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de modo que a iniciativa do MPE ao promover esta demanda é coerente com a narrativa informada na inicial. E neste sentido, o autor atuou em processo administrativo exatamente para acompanhar a gestão do FIA no Município e verificou que não houve cumprimento da obrigação legal imposta, mesmo depois de pedidos de providência apresentados (ID n. 11102267/11102270).(...) Vê-se que, de fato, referida conta somente foi criada a partir da determinação judicial contida na decisão liminar de ID n. 11102293. Posteriormente, em razão da decisão de concessão de tutela provisória de urgência, o Município noticiou a abertura de conta e depósito e o início dos repasses correspondentes (id. 36662817). Pelo exposto, como já dito, não há como não se reconhecer que a efetivação deste fundo é uma obrigação financeira legal do ente e, mais importante ainda, tem seu fundamento direto na norma constitucional que prevê o dever do poder público de assegurar direitos sociais às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, como se extrai dos dispositivos legais e constitucionais supracitados.É dizer, se, por um mandamento constitucional, o poder público está obrigado a priorizar a concretização de direitos sociais das crianças e adolescentes, através de ações e políticas públicas, e, ao lado disso, no âmbito do Município de Uruçuí, há lei municipal que cria fundo público para reunião de receitas destinadas ao custeio delas, é óbvio que a não alimentação deste fundo com nenhuma receita, por anos a fio, implica em violação da obrigação legal e constitucional de custear medidas atinentes à consecução das garantias e direitos das crianças e adolescentes.” - grifos nossos.


Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.


O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. 

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Quanto ao pedido do embargante de prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.

2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42). 

 

Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Forte nestas razões, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.


DISPOSITIVO

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800097-20.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024