
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0807875-63.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAFAEL CARVALHO REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a procuração juntada aos autos não era válida.
II. Analisando o instrumento procuratório em questão, verifica-se que encontra-se regular.
III. Outrossim, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se avistam no caso em tela.
IV. Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.
V. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para tornar anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Condenar o recorrido nas custas e despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais por ela movida em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Referida decisão entendeu pelo indeferimento da petição inicial, após o não atendimento pela parte autora do comando referente à juntada de instrumento procuratório válido.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a procuração colacionada é válida, e que embora mais antiga, não ostenta defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguindo.
Sustenta que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo e ainda que tivesse prazo, esse não teria transcorrido, tendo que em vista que o entendimento majoritário é pela desnecessidade de procuração atualizada há menos de dois anos.
Pleiteou, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o banco recorrido deixou de apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a procuração juntada aos autos não era válida, e a parte não saneou a irregularidade, mesmo devidamente intimada.
Acerca da matéria o Código de Processo Civil regulamenta que o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve juntar a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular e assinado pela parte (art. 103 e seguintes).
Todavia, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. Pelo contrário, percebe-se que o documento foi assinado e não foi revogado.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017)
(TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.
(TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021)
Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Condeno o recorrido nas custas e despesas recursais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807875-63.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAFAEL CARVALHO REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024