TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-30.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: DIEGO RENE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente.
II – É manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Apelado, sem a comprovação da justificativa acerca do levantamento de servidores de licença, férias ou ocupante de cargo em comissão, em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, contrariando, pois, o desiderato do art. 37, IX, da CF.
III – A posição classificatória do Apelado é alcançada pelas contratações, gerando preterição, uma vez que foi aprovado no 6ª colocação no concurso público para provimento do cargo de Professor de Português de Ensino Fundamental do Município de Piripiri/PI, para formação de cadastro de reserva. No entanto, o Município Apelante, dentro do prazo de validade do Concurso Público, promoveu Teste Seletivo Simplificado ofertando 101 (cento e uma) vagas, dentre as quais, 02 (duas) dessas eram para o cargo de Professor de Português de Ensino Fundamental, sendo convocados 11 (onze) candidatos aprovados no referido Teste Seletivo, evidenciando-se o abrangimento da posição do Apelado.
IV – Mostra-se evidente a irregularidade das contratações precárias ocupando os cargos de servidores efetivos, pois realizadas de forma sucessiva, desvirtuando a natureza temporária dos vínculos, portanto, a necessidade de servidor efetivo é patente, não havendo que falar em ausência de cargos vagos.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800875-30.2018.8.18.0033.
Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/ PI.
Procurador : Francisco Diego Moreira Batista (OAB nº4.885).
Agravado: DIEGO RENÊ DE OLIVEIRA CARVALHO.
Advogado(s): Leonardo Silva Sousa (OAB nº14.544).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/ PI, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a ordem de segurança pleiteada.
A Apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada pois a jurisprudência pátria é pacífica em asseverar a existência de direito subjetivo do candidato a concurso público desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, o que não é o caso do autor. Assevera que à Administração cabe a discricionariedade de realizar a nomeação dos candidatos aprovados no melhor momento durante o prazo de validade do concurso e que os contratos temporários são celebrados apenas em ocasiões excepcionais, ou seja, em situações nas quais existe uma demanda temporária de serviço em razão de férias, licenças ou doença de servidores.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença (id nº. 7945449).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8033786.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo (id nº. 10906781).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão id nº. 8033786, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
In casu, a Apelante almeja a sua nomeação para o cargo de PROFESSOR DE PORTUGUÊS DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO – da Secretaria de Educação do Município de Piripiri/PI – em decorrência de sua aprovação em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, considerando a sua preterição, em razão da realização de contratações temporárias para a prestação do mesmo serviço para o qual foi aprovada em concurso público.
Decerto, a nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente.
É exatamente esse o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) “preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. (…).
(STF, MS 34062 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)”.
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI, encampando a compreensão sedimentada pelo STF, têm decidido, consoante os seguintes precedentes, à similitude: TJPI, AC Nº 2018.0001.002351-0, relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, data de julgamento: 22/8/2018; TJPI, AC Nº 2011.0001.003562-0, relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 19/7/2018; TJAC, MS 1000958-38.2018.8.01.0000, relator: Des. LAUDIVON NOGUEIRA, data de julgamento: 01/8/2018; TJES, APL 00009238820158080038, relator: Desa. ELISABETH LORDES, data de julgamento: 17/4/2018, etc.
Então, resta perquirir se há, na espécie, circunstância convoladora da expectativa de direito da Impetrante em direito subjetivo à nomeação.
No caso em espeque, constato que:
a) a Apelante foi aprovada em 6º (sexto) lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI – id nº. 7945370 – que previa apenas cadastro de reserva para o cargo de professor de português de ensino fundamental – 6º AO 9º ANO – id nº. 7945369 – pág. 19;
b) que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI realizou, na vigência do concurso público, Teste Seletivo Simplificado para a contratação de servidores temporários, regido pelo Edital nº. 001/2017 (id nº. 7945372), prevendo 2 (duas) vagas para o cargo de professor de português de ensino fundamental – 6º AO 9º ANO– 6º AO 9º ANO; e
d) que foram contratados 11 (onze) professores temporários decorrentes do aludido Teste Seletivo Simplificado (id nº.7945374, 7945375, 7945376 e 7945377);
Com efeito, não se olvida que a mera existência de contratações temporárias não é apta a gerar preterição, somente havendo direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a irregularidade da contratação temporária que alcance a posição classificatória da Apelante.
Por conseguinte, em se tratando de pedido de nomeação cuja causa de pedir versa acerca de contratações temporárias para o desempenho das mesmas funções, são 02 (dois) os requisitos para que haja a convolação da expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em direito público subjetivo, quais sejam: a) a demonstração da irregularidade das contratações temporárias, isto é, o descumprimento dos requisitos previstos na lei regulamentadora do Ente; e b) a existência de contratações temporárias irregulares em número suficiente para alcançar a posição classificatória.
In casu, é manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Apelado, sem comprovação dos servidores de licença, férias ou ocupante de cargo em comissão, em detrimento dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, contrariando, pois, o desiderato do art. 37, IX, da CF.
Ademais, a posição classificatória do Apelado é alcançada pelas contratações, gerando preterição, uma vez que foi aprovado no 6º (sexto) lugar, logo, considerando a contratação de 11 (onze) professores temporários de português de ensino fundamental – 6º AO 9º ANO, evidencia-se o abrangimento da posição do Apelado.
Assim, mostra-se evidente a irregularidade das contratações precárias ocupando os cargos de servidores efetivos, pois realizadas de forma sucessiva, desvirtuando a natureza temporária dos vínculos, portanto, a necessidade de servidor efetivo é patente, não havendo que falar em ausência de cargos vagos.
Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de nomeação de candidato aprovado em concurso público não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 11/03/2024
0800875-30.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuDIEGO RENE DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicação11/03/2024