Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000507-94.2003.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. OUTROS CANDIDATOS NOMEADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como é sabido, não há preterição quando a Administração realiza nomeações em cumprimento a decisões judiciais. 2) Nesse sentido, é pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a nomeação de outros candidatos, por via judicial, não caracteriza preterição dos candidatos classificados em melhor posição. (SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) e (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.). 3) In casu, verifica-se que os candidatos paradigmas foram convocados por força de decisão judicial, de forma que não há falar em indevida preterição dos autores apelantes, vez que a administração pública não teve discricionariedade para convocar os primeiros citados, de forma que o fez apenas em cumprimento de decisão deste Tribunal de Justiça ((ID 13141125, pág. 4 e ID 13141125, pág. 5). 4) Por fim, não é válido o argumento dos apelante de que “quando a jurisprudência baliza dizendo que a convocação de candidato por força de ordem judicial não gera direitos a terceiros, ela se refere a convocação por força de liminar (decisão provisória) e não por força de decisão transitada em julgado (definitiva), como é o caso dos autos”. Isso porque o entendimento jurisprudencial supracitado não faz diferença sobre provimento provisório ou definitivo, pois tanto a decisão de convocação de candidato por meio de liminar quanto por força de decisão definitiva tem o condão de retirar a discricionariedade da Administração Pública na convocação, de forma que não há que se falar em preterição. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000507-94.2003.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000507-94.2003.8.18.0028

APELANTE: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO COELHO LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. OUTROS CANDIDATOS NOMEADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Como é sabido, não há preterição quando a Administração realiza nomeações em cumprimento a decisões judiciais.

2) Nesse sentido, é pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a nomeação de outros candidatos, por via judicial, não caracteriza preterição dos candidatos classificados em melhor posição. (SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) e (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.).

3) In casu, verifica-se que os candidatos paradigmas foram convocados por força de decisão judicial, de forma que não há falar em indevida preterição dos autores apelantes, vez que a administração pública não teve discricionariedade para convocar os primeiros citados, de forma que o fez apenas em cumprimento de decisão deste Tribunal de Justiça ((ID 13141125, pág. 4 e ID 13141125, pág. 5).

4) Por fim, não é válido o argumento dos apelante de que “quando a jurisprudência baliza dizendo que a convocação de candidato por força de ordem judicial não gera direitos a terceiros, ela se refere a convocação por força de liminar (decisão provisória) e não por força de decisão transitada em julgado (definitiva), como é o caso dos autos”. Isso porque o entendimento jurisprudencial supracitado não faz diferença sobre provimento provisório ou definitivo, pois tanto a decisão de convocação de candidato por meio de liminar quanto por força de decisão definitiva tem o condão de retirar a discricionariedade da Administração Pública na convocação, de forma que não há que se falar em preterição.

5) Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em sede de ação ordinária com pedido de liminar, proposta por Lindomar Pereira de Oliveira e João Luiz Ferreira da Silva em face de sentença que julgou improcedente os pedidos dos autores nos autos processo de nº 0000507-94.2003.8.18.0028, que tem como réus o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí.

Na inicial o requerente afirma que (ID 13140936, pág. 2/10):

 

“Os requerentes são funcionários da Policia Militar do Estado do Piaui, exercendo regularmente as funções de soldado, conforme cópias das identidades funcionais anexas (doc 03 e 04)

 

No ano de 1.998, submeteram-se os requerentes a concurso público vestibular realizado pela Universidade Estadual do Piaui-UESPI, por seu Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos-NUCEPI, para o Curso Superior de Formação de Oficiais-CFO.

 

Na ocasião alcançou o primeiro suplicante a classificação na I etapa colocando-se na 75 posição, e o segundo suplicante obteve a classificação na 21 posição, conforme se depreende das declarações anexas (doc 05 e 06) e da lista classificatória (docs. 07,08 e 09)

 

Desde o resultado do certame realizado pela UESPI, onde ficaram dentre os classificáveis, os requerentes esperam ser chamados pelo Comando da PM-PI para cumprirem a 2ª etapa do concurso, ou seja, realizarem os testes fisicos e exames médicos e, por conseguinte, serem incluidos no corpo discente do curso a que fora aprovado, o que até a presente data não se configurou.

 

Não obstante o fato supracitado, o que tem ocorrido frequentemente é a inclusão no Curso de Formação de Oficiais de outros alunos que participaram do mesmo certame e alcançaram pontuação inferior e, por conseguinte, posição posterior as dos requerentes. Isto se deu em virtude da preterição do Comando da PM-PI na realização da 2º etapa do concurso e da conseqüente matricula no CFO.

 

Conforme se verifica na lista de alunos atualmente matriculados no Curso Superior de Formação de Oficiais-CFO, os alunos FRANCO PEREIRA DA SILVA, UBIRACY TORRES PORTELA e ANTÔNIO CARLOS SOUSA OLIVEIRA, 81, 144" e 113" respectivamente colocados no mesmo certame, estão frequentando regularmente o curso de formação de oficiais na Academia de Policia Militar do Piauí, enquanto os requerentes sequer foram chamados para realizar a 2ª etapa do concurso, quando atingiram pontuação superior aos mesmos acima epigrafados Frequentam ainda o mesmo curso vários outros com posições classificatórias posteriores aos requerentes, entre eles, JOSÉ HAROLDO VIANA FILHO, 89" colocado, e CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, 95 colocado. A prova do alegado encontra-se demonstrada através da relação de alunos oficiais que frequentam o curso de formação emitida pela Diretoria de Ensino da PM-PI (docs 10 a 16) Outro que frequenta o Curso de Formação de Oficiais é EDIVALDO VITÓRIO DOS SANTOS, como bem demonstrada em sabia decisão do Desembargador Brandão de Carvalho, que reconhecendo presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" naquele caso (doc. 17), concedeu liminar na forma pleiteada para inscrição no citado curso de candidato colocado na 25 posição no mesmo exame vestibular de 1998, inclusive citando o então Procurador Geral do Estado, Dr. William Guimarães Santos de Carvalho, que em parecer, a Administração reconhecia que houve a preterição arguida.

 

Ao proceder da forma apontada, o Comando da PM-PI preteriu os candidatos requerentes que obtiveram pontuações superiores aos indicados, praticando grave violação às normas do próprio certame, ao direito subjetivo dos autores e dos princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, em especial, a impessoalidade, daí o objeto do presente pedido e da busca da tutela jurisdicional para a devida correção, o que por este expediente se pretende.”

 

Com essas considerações requer:

 

a) Seja antecipada a tutela pleiteada, para o fim de determinar ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Piauí, que determine a realização dos exames fisicos e médicos dos ora requerentes, e em seguida, sejam efetivadas as matriculas no Curso Superior de Formação de Oficias da PM do Piauí,

b) Seja citado o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para querendo contestar a presente ou prestar informações no prazo assinalado por este Juízo,

c) Seja citada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- UESPI, por seu Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos- NUCEPI, para querendo no prazo legal, contestar a presente,

d) Determinar à Diretoria de Ensino da PM-PI, que envie a este Juízo a lista completa dos alunos regularmente matriculados no CFO, indicando as datas em que prestaram vestibular e as pontuações que obtiveram, bem como a UESPI para apresentar a relação completa dos alunos classificados na 1 etapa do Concurso Vestibular do CFO realizado no ano de 1.998,

e) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, para o fim de manter a liminar pleiteada e assegurar aos autores a imediata participação no Curso Superior de Formação de Oficiais-CFO da Policia Militar do Piauí.

 

À inicial acosta documentos.

O juiz de piso indeferiu o pedido liminar (ID 13140937, pág. 14/15).

A Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentou contestação de ID 13140937, pág. 23/27.

Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral e para, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito (ID 13141115, pág. 1/3).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação de ID 13141122, pág. 1/8.

No referido recurso, os apelantes requerem:

 

1) A reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de agora considerar o fato novo demonstrado (art. 462, do CPC), condenando o requerido a assegurar ao primeiro apelante JOÃO LUIZ FERREIRA DA SILVA o direito de frequentar o Curso de Formação de Oficiais, com efeitos ex tunc a partir da data do ajuizamento da ação, assegurando ainda ao mesmo a precedência sobre o paradigma ANTÔNIO CARMOS BEZERRA (pior classificado) para todos os fins de direito ou, caso não entendam dessa maneira, pugna para que seja determinado sua PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 68/2006, que versa sobre promoção de Praças da PMPI e por analogia ao que reza o art. 4º, parágrafo único e art. 10, parágrafo único, ambos da Lei nº 5.821/1972, que dispõe sobre promoção de oficiais das forças armadas;

 

2) A reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de agora considerar o fato novo demonstrado (art. 462, do CPC), condenando o requerido a assegurar segundo apelante LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA o direito de frequentar o Curso de Formação de Oficiais, com efeitos ex tunc a partir da data do ajuizamento da ação, assegurando ainda ao mesmo a precedência sobre o paradigma UBIRACI TORRES PORTELA (pior classificado) para todos os fins de direito, ou, caso não entendam dessa maneira, pugna para que seja determinado sua PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 68/2006, que versa sobre promoção de Praças da PMPI e por analogia ao que reza o art. 4º, parágrafo único e art. 10, parágrafo único, ambos da Lei nº 5.821/1972, que dispõe sobre promoção de oficiais das forças armadas.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13781948) manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conforme o relatado, os apelantes requerem:

 

1) A reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de agora considerar o fato novo demonstrado (art. 462, do CPC), condenando o requerido a assegurar ao primeiro apelante JOÃO LUIZ FERREIRA DA SILVA o direito de frequentar o Curso de Formação de Oficiais, com efeitos ex tunc a partir da data do ajuizamento da ação, assegurando ainda ao mesmo a precedência sobre o paradigma ANTÔNIO CARMOS BEZERRA (pior classificado) para todos os fins de direito ou, caso não entendam dessa maneira, pugna para que seja determinado sua PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 68/2006, que versa sobre promoção de Praças da PMPI e por analogia ao que reza o art. 4º, parágrafo único e art. 10, parágrafo único, ambos da Lei nº 5.821/1972, que dispõe sobre promoção de oficiais das forças armadas;

 

2) A reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de agora considerar o fato novo demonstrado (art. 462, do CPC), condenando o requerido a assegurar segundo apelante LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA o direito de frequentar o Curso de Formação de Oficiais, com efeitos ex tunc a partir da data do ajuizamento da ação, assegurando ainda ao mesmo a precedência sobre o paradigma UBIRACI TORRES PORTELA (pior classificado) para todos os fins de direito, ou, caso não entendam dessa maneira, pugna para que seja determinado sua PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 68/2006, que versa sobre promoção de Praças da PMPI e por analogia ao que reza o art. 4º, parágrafo único e art. 10, parágrafo único, ambos da Lei nº 5.821/1972, que dispõe sobre promoção de oficiais das forças armadas.

 

Para isso, alegam que “existem candidatos que, embora tenham frequentado o Curso de Formação de Oficiais por força de ordem judicial (liminar), já houve trânsito em julgado favorável aos mesmos após o ajuizamento da presente ação, como é o caso dos paradigmas ANTONIO CARMOS BEZERRA e UBIRACI TORRES PORTELA (vide docs anexos à manifestação de Id 8612575), os quais, inclusive, foram recentemente promovidos ao posto de MAJOR da PMPI, conforme consta no DOE (ed. 121), de 26/06/2023, cópia anexa”.

Afirma que “os paradigmas ANTÔNIO CARMOS BEZERRA e UBIRACI TORRES PORTELA ficaram classificados na 23ª posição e 114ª posição, respectivamente, no CFO/1998, vide lista dos candidatos classificados (Id 19706261 – numeração pje 1 e 3)”.

Argumenta que “os JOÃO LUIZ FERREIRA DA SILVA e LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA no mesmo CFO/1998, ficaram classificados na 21ª posição e 75ª posição, respectivamente, logo, melhores classificados que os paradigmas citados, conforme se depreende das declarações anexas (Id 8612048 – numeração pje 20/22) e lista dos candidatos classificáveis colacionada aos autos (Id 19706261 – numeração pje 1/2)”.

Assevera, assim, que “o apelante JOÃO LUIZ FERREIRA DA SILVA figura como melhor classificado que o paradigma ANTÔNIO CARMOS BEZERRA e de igual forma o apelante LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA restou melhor classificado que o paradigma UBIRACI TORRES PORTELA”.

Argumenta que “existe fato novo que deveria ter sido levado em consideração no momento da prolação da sentença, conforme requerido em manifestação autoral (Id 8612341 – numeração pje pag. 67/69 e Id 8612575 – numeração pje pág. 1), pois, deve-se aplicar ao caso em análise a regra do art. 462, do CPC”.

Menciona que “o trânsito em julgado dos processos judiciais que deram acesso aos paradigmas ANTÔNIO CARMO BEZERRA e UBIRACI TORRES PORTELA ocorreram após a propositura da presente ação, podendo ser levado em consideração quando do julgamento da presente demanda, pois, trata-se de fato novo constitutivo e modificativo de direito”.

Sustenta que “quando a jurisprudência baliza dizendo que a convocação de candidato por força de ordem judicial não gera direitos a terceiros, ela se refere a convocação por força de liminar (decisão provisória) e não por força de decisão transitada em julgado (definitiva), como é o caso dos autos”.

Por outro lado, argumenta que “a homologação final do curso de formação (CFO/1998) não conduz à perda do objeto da presente ação, pois, os apelantes podem participar de curso de formação futuro, bem como pode ser determinado a PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO dos apelantes, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 68/2006, que versa sobre promoção de Praças da PMPI e por analogia ao que reza o art. 4º, parágrafo único e art. 10, parágrafo único, ambos da Lei nº 5.821/1972, que dispõe sobre promoção de oficiais das forças armadas”.

Porém, como é sabido, não há preterição quando a Administração realiza nomeações em cumprimento a decisões judiciais.

Nesse sentido, é pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a nomeação de outros candidatos, por via judicial, não caracteriza preterição dos candidatos classificados em melhor posição.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:

 

Supremo Tribunal Federal:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão e da indisponibilidade financeira para o cumprimento das decisões. III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente.

IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes.

V – Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes.

VI – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de segurança. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

(SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)

 

Superior Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

4. Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014).

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.).

 

2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário.

2. Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido.

3. Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

Tribunal de Justiça do Piauí:

 

1) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausentes elementos para afastar a presunção relativa de miserabilidade, defere-se a assistência judiciária gratuita.

2. O início ou, até mesmo, a conclusão de curso de formação não implica na perda de objeto de mandado de segurança impetrado para efetivação de matrícula no referido curso. Precedentes do STJ e do TJPI.

3. Eventual concessão da segurança, com a consequente convocação do impetrante para matrícula em curso de formação, não altera a ordem de classificação do certame nem atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio.

4. A existência de candidatos sub judice na ordem de classificação de concurso pública ou a convocação destes para matrícula em curso de formação não enseja a preterição dos candidatos subsequentes.

5. Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000290-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015).

 

2) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausentes elementos para afastar a presunção relativa de miserabilidade, defere-se a assistência judiciária gratuita.

2. O início ou, até mesmo, a conclusão de curso de formação não implica na perda de objeto de mandado de segurança impetrado para efetivação de matrícula no referido curso. Precedentes do STJ e do TJPI.

3. Eventual concessão da segurança, com a consequente convocação do impetrante para matrícula em curso de formação, não altera a ordem de classificação do certame nem atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio.

4. A existência de candidatos sub judice na ordem de classificação de concurso pública ou a convocação destes para matrícula em curso de formação não enseja a preterição dos candidatos subsequentes.

5. Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000290-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015).

 

In casu, verifica-se que os candidatos paradigmas, Antônio Carmo Bezerra e Ubiraci Torres Portela, foram convocados por força de decisão judicial, de forma que não há falar em indevida preterição dos autores apelantes Lindomar Pereira de Oliveira e João Luiz Ferreira da Silva, vez que a administração pública não teve discricionariedade para convocar os primeiros citados, de forma que o fez apenas em cumprimento de decisão deste Tribunal de Justiça (ID 13141125, pág. 4 e ID 13141125, pág. 5).

Por fim, não é válido o argumento dos apelante de que “quando a jurisprudência baliza dizendo que a convocação de candidato por força de ordem judicial não gera direitos a terceiros, ela se refere a convocação por força de liminar (decisão provisória) e não por força de decisão transitada em julgado (definitiva), como é o caso dos autos”.

Isso porque o entendimento jurisprudencial supracitado não faz diferença sobre provimento provisório ou definitivo, pois tanto a decisão de convocação de candidato por meio de liminar quanto por força de decisão definitiva tem o condão de retirar a discricionariedade da Administração Pública, de forma que não houve preterição e, portanto, não há falar em ressarcimento de preterição da lei nº 68/06 (ID 13141127, pág. 1/7).

Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 14 de março de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000507-94.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2024