TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802304-58.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: LIBERATO DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a condenação de repetição do indébito em dobro.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0802304-58.2022.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União-PI)”, ajuizada por LIBERATO DOS REIS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação do empréstimo nº 0123422915496, o qual não autorizou, bem como não recebeu o valor a ele correspondente, tendo sido efetivados descontos mensais no valor de setenta e três reais e setenta e nove centavos (R$ 73,79).
Requereu, dentre outros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, sustentando, em síntese, a validade do contrato, ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, extrato bancário da conta da parte autora, com o crédito de três mil, cinco reais e setenta e seis centavos (R$ 3.005,76), Num. 12240858 - Pág. 1.
Réplica a contestação.
Por sentença, o d. Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, e pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), Num. 12240867 - Pág. 1/9.
Inconformada, a parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos em contestação, pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento improcedente do feito.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, observa-se que o banco não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em estabelecimento bancário, com utilização de cartão e senha pessoal.
Vale lembrar que a instituição financeira apelada nem mesmo indicou o endereço da agência onde teria sido firmado o contrato.
Ainda, o fato de os valores terem sido creditados na conta-corrente de titularidade da autora não se revela suficiente para afastar o perfil de fraude da contratação, na medida em que a regularidade das operações poderia ser facilmente comprovada, por exemplo, com a juntada dos vídeos das câmeras de segurança instaladas na agência bancária, no momento da contratação.
Na hipótese dos autos, apenar de dispensar a assinatura (contrato físico), a instituição financeira deve demonstrar a validade da contratação por outros meios (ex. extrato bancário).
Porém, o banco não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor.
Constata-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram feitos descontos em seu beneficio, em razão do contrato entabulado pelo Banco requerido.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, devida a parte requerida, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato (Num. 12240858 - Pág. 1).
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, deve o banco apelado a proceder a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, devendo haver compensação dos valores recebidos pela parte autora/apelada.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente que não houve comprovação de dano moral, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelante no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem manter a indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença a quo, tão somente para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, permitida a compensação com as quantias devidas, mantendo-se, no mais a sentença.
É o voto.
Teresina, 05/04/2024
0802304-58.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLIBERATO DOS REIS
Publicação08/04/2024