
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0705855-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE, ANTONIA ALVES CARDOSO, MARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, ETIVALDO DE SOUSA BRITO, IEDA VIEIRA SILVA, CLARICE SOARES BRANDAO, JOAO DOS SANTOS NETO, CICERA PEREIRA BEZERRA, ALZENIRA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ZENOBIA LOPES DA SILVA, MANOEL MESSIAS GOMES, VICENTE NUNES DE CASTRO, ONESINA ALVES PEREIRA CUNHA, LENIR PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIRENE GONZAGA SOARES NATUR, FRANCISCA ALVES DE SOUZA, JOAO FRANCISCO NONATO DE MACEDO, MARIA GOMES DA SILVA, ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NUNES, ERLANDES DO NASCIMENTO MENDES, ANTONIA ALVES DA SILVA, PEDRO DE FREITAS BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, já processualmente qualificada, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0808006-26.2018.8.18.0140), ajuizada por MANOEL DE ARAÚJO CAVALCANTE e OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Dentre os seus pedidos, requereu, liminarmente, que fosse obstado o levantamento de qualquer valor até o julgamento do mérito deste recurso, em razão de flagrante excesso de execução.
Em decisão de ID Num. 137975, o Relator precedente negou o pedido de efeito suspensivo vindicado, mantendo-se hígida a decisão hostilizada.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, compulsando os autos de origem (proc. nº 0808006-26.2018.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que o juízo a quo proferiu decisão, em 09/21/2021, no curso do processo executório que aponta diversos levantamentos de valores em benefício dos mutuários e determina a transferência de valor para o causídico habilitado nos autos, servindo a decisão como alvará judicial (ID Num. 22775146 daqueles autos).
Ademais, intimadas as partes para se manifestarem sobre a prejudicialidade do presente feito, a parte agravante peticionou em ID Num. 14543306, requerendo a extinção do recurso em razão da perda do objeto.
Dessa forma, conclui-se que qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no ai 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
III – Dispositivo
Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de fevereiro de 2024.
0705855-14.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE
Publicação05/02/2024