TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-47.2020.8.18.0032
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2 - Ausência de comprovação de contratação de seguro.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800391-47.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Luiza Maria da Conceição, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Com Repetição de Indébito e Dano Moral, aqui versada, por ele proposta contra o Banco Agibank S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu, o juiz sentenciante, que o apelado não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo, uma vez que o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o Banco não se revestiu da forma prescrita em lei.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado (id. 13522065), ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro.
Desta forma, resta nula a contratação de seguro. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do recurso repetitivo do STJ.
Teresina, 04/04/2024
0800391-47.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação04/04/2024