TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017003-26.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ANGELINA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL PRETÉRITA COM A CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017003-26.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANGELINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que pretendeu celebrar contrato de prestação de serviço junto à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS S.A. e descobriu que possui um débito não reconhecido em seu nome no valor de R$ 4.066,27(quatro mil e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), o que lhe causou prejuízos de ordem moral.
Requer, assim, a desconstituição do débito inexistente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar, liminarmente, que a requerida reestabeleça o fornecimento de energia elétrica e retire o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor; b) Condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde o ato ilícito e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento; c) Declarar inexistente o débito objeto desta demanda.
Inconformada com sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de válida relação contratual entre as partes e o inadimplemento dos débitos devidos.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de ação judicial na qual o autor/recorrido, consumidora e cliente da recorrente, aduz que tem sido vítima de cobranças indevidas no valor de R$ 4.066,27(quatro mil e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), inclusive com ameaça de negativação em cadastros de inadimplentes em virtude de uma vinculação indevida do seu nome a uma unidade consumidora desconhecida por ela.
A concessionária de serviço público, por sua vez, argumenta que a unidade consumidora que gerou o débito reclamado estava sob a titularidade da Sra. Francisca Soares Santos e que, em 26-12-2006 ocorreu a troca de titularidade para o nome recorrida.
Logo, aduz a recorrente que a relação contratual é válida e os débitos dela advindos não foram adimplidos pela consumidora, o que justifica a sua cobrança.
Porém, analisando o acervo probatório produzido no processo, constato que a recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse sustentar suas afirmações, seja um contrato de compra e venda ou de locação do imóvel por parte da recorrida ou sequer o pedido administrativo de troca de titularidade da unidade consumidora.
Destarte, considerando que não é possível exigir a produção de prova negativa por parte da autora/recorrida – que nega a contratação anterior dos serviços da concessionária de energia elétrica – e que a recorrente não logrou êxito em comprovar a celebração de contrato ou qualquer outra documentação que justificasse a existência das cobranças reclamadas na inicial, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença neste ponto.
Porém, no que concerne à indenização por danos morais, entendo que melhor sorte assiste à recorrente.
Isto porque a mera cobrança indevida de faturas, não é capaz, por si só, de causar danos extrapatrimoniais no indivíduo, não havendo que se falar em dano presumido na espécie.
Nesta esteira, considerando que a parte autora/recorrida visa o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, caberia a ela a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, a realização de cobranças abusivas qualquer outro fato vexatório ou violador dos direitos da sua personalidade, o que não aconteceu ao longo do processo, razão pela qual o seu pedido não merece acolhimento. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018).
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082273673 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença para excluir da condenação o dever de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0017003-26.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANGELINA FERREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2024