TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000316-55.2017.8.18.0029
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES
APELADO: RODRIGO SARAIVA DA SOLIDADE
Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000316-55.2017.8.18.0029
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A
APELADO: RODRIGO SARAIVA DA SOLIDADE
Advogados do(a) APELADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA - PI13760-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento atualizado de verbas a título de férias e terço de férias, décimo terceiro salário e saldo salarial correspondente ao de dezembro de 2016, não pagas espontaneamente pelo requerido durante a prestação de serviços como Diretor da Escola Municipal Estevam Joaquim de Sousa, correspondente ao período compreendido entre 08/01/2013 a 27/12/2016, conforme os termos da portaria n° 215/2013.
A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário e das férias laborais, e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de 08/01/2013 até 07/10/2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905.
O município recorrente aduziu em suas razões: da ausência de provas; das férias, terço de férias e 13º salário; da perda do objeto; da lesão aos cofres públicos; do pagamento mediante precatório; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença em 07-02-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 08-02-2022 (terça-feira), findando em 21-02-2022 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29-03-2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0000316-55.2017.8.18.0029
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuRODRIGO SARAIVA DA SOLIDADE
Publicação09/04/2024