TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0834543-20.2022.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI)
Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física ]
Apelante: MIQUEIAS LOPES DE MELO
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161
Apelados: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. TESTE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE 12 MINUTOS. DISTÂNCIA PERCORRIDA. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO INAPTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Independentemente de terem delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, inclusive para a homologação dos resultados;
2. O adiamento de exame físico, em razão de situação climática atípica, a exemplo de chuva intensa, não afronta aos requisitos exigidos para a admissão em concurso público, em razão de se tratar de uma situação excepcional. Configura, em verdade, observância ao princípio da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades;
3. Candidato reprovado por não ter conseguido percorrer a distância de 2.400 m exigida no Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso de admissão de oficiais da Polícia Militar, tendo realizado apenas 5 (cinco) voltas, independentemente da raia na qual tenha realizado o percurso. O autor não comprovou o descumprimento da norma editalícia. As fotos apresentadas do momento do teste não dão a certeza de que autor percorreu uma distância maior do que foi atestado pela banca. A alegação de que a quantidade de candidatos impediu a sua permanência constante na raia 1 não é suficiente para comprovar o real desempenho do autor. Somente uma análise técnica imparcial poderia aferir se houve ou não o cumprimento das normas editalícias e a exata distância percorrida por cada candidato durante a execução da prova;
4. Não se justifica a repetição do teste físico do autor simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame. O acolhimento de tal pretensão importaria em clara violação não só ao princípio da impessoalidade, como também da isonomia, uma vez que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado para o autor, que reprovado, prosseguiria no certame, em detrimento dos demais candidatos, que sob as mesmas regras, realizaram o exame, mas foram desclassificados, o que não se pode admitir.
5.Improcede, ainda, a alegação do autor de que o edital previu distância superior daquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí. Essa norma serve apenas de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí”, não sendo, portanto, de observância obrigatória;
6. Recurso do Estado conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concordando com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, bem como pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por MIQUEIAS LOPES DE MELO. Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação cível interposta por MIQUEIAS LOPES DE MELO, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformados com a sentença que julgou procedente em parte a ação, e, ao tempo em que anulou o exame de corrida, determinou a realização de novo teste, com o consequente prosseguimento nas demais fases do concurso, em caso de aprovação.
Na origem, MIQUEIAS LOPES DE MELO ajuizou Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em conjunto com o NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o ESTADO DO PIAUÍ.
O autor relatou, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo NUCEPE, através do edital nº 02/2021, mas que foi considerado inapto pela banca examinadora, porque não atingiu o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.240 metros.
Alegou que houve violação ao princípio da isonomia, porque, em razão de fortes chuvas, uma outra turma de candidatos foi convocada para realizar a corrida em um dia exclusivo para tal teste.
Disse que também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo beneficio, o que fatalmente violou o direito a igualdade de tratamento.
Sustenta, ainda, que percorreu uma distância maior do que foi atestado pela banca examinadora (mais de 400 metros por volta), haja vista a quantidade de candidatos por raia a impossibilitar a permanência constante na raia 1.
Postulou a antecipação de tutela, determinando a suspensão da eliminação do autor, e a convocação do mesmo para as próximas etapas do certame, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do teste de corrida, com a consequente determinação de nova realização do exame pelo autor.
Ao final, pleiteou que a parte autora seja considerado apto no exame físico, ou que seja declarado nula referida etapa do exame, determinando sua repetição, e, assim, possibilitar a participação do autor nas demais fases do concurso, até nomeação e posse caso haja aprovação. Requer, também a condenação dos réus a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Adiante, o autor requereu a retificação da inicial para constar que o concurso mencionado na presente demanda foi objeto do Edital 001/2021 (id. 11996864 – pág. 1/2).
Concedida a antecipação de tutela, declarando a nulidade do exame de corrida, e determinando a realização de novo teste de corrida pelo autor, com a sua participação nas demais fases do concurso, caso aprovado (id. 11997429 – pág. 1/4).
O processo tramitou regularmente, e sobreveio a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial. Declarada a nulidade do exame de corrida e determinada a realização de novo teste pelo autor, com o consequente prosseguimento nas demais fases do concurso, em caso de aprovação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
MIQUEIAS LOPES DE MELO interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apelada, no sentido de que seja consignado o alcance de 2.200 metros no teste de corrida realizado pelo apelante, tornando-o apto sem a necessidade de repetir o exame, e assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as etapas do certame. Pleiteou, ainda, a condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais (id. 11997458 – pág. 1/7).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 11997463 – pág. 1/4).
O ESTADO DO PIAUÍ também interpôs apelação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pleiteou reformar da sentença combatida, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais (id. 11997460 – pág. 1/10).
Contrarrazões de MIQUEIAS LOPES DE MELO (id. 11997465 – pág. 1/4).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo: a) parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí/FUESPI, a fim de que seja mantido o exame de aptidão física, porque não identificada a ilegalidade na sua realização apontada pelo candidato; e b) desprovimento integral do recurso interposto por MIQUÉIAS LOPES DE MELO (id. 13843153 – pág. 1/12).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
- Da preliminar de ilegitimidade passiva
Preliminarmente, o apelante argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que nenhum ato foi imputado ao Estado do Piauí.
Todavia, nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público após sua exclusão em determinada etapa, bem como a nomeação e posse no cargo, caso venha a ser aprovado, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo.
O item 1.2 do Edital Nº 001/2021 definiu a competência administrativa da Secretária de Administração e Previdência do Estado do Piauí - SEADPREV para homologar o resultado final do concurso (id. 11997417 - pág. 1).
Independentemente de terem delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, inclusive para a convocação dos exames e homologação dos resultados da etapa de inspeção de saúde, prevista na segunda fase.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REJEITADA. MÉRITO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. Nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3. A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 02001447320228060099 Itaitinga, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
- Da violação ao princípio da vinculação ao edital. Necessária observância do princípio da isonomia. Impossibilidade do controle judicial sobre o mérito do ato administrativo. Violação ao princípio da separação dos poderes.
Alega que a apresente demanda não passa de uma tentativa de modificar a realidade fática imutável concernente à inaptidão do apelado no exame físico, já que não conseguiu realizar a prova em consonância com o prescrito no edital.
Sustenta que o acolhimento do pleito autoral tolhe o princípio constitucional da isonomia, pois, a pretexto da existência de supostas nulidades na etapa de aptidão física, pleiteia o provimento jurisdicional consistente na realização de novo teste.
Aduz que não pode o Judiciário imiscuir-se dos procedimentos administrativos lícitos, destinados à seleção de candidatos em concursos públicos.
Salienta que a medida judicial pretendida pelo apelado afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, porque o Poder Judiciário não tem conhecimento técnico do mérito acerca de determinados atos administrativos, e pretender interferir em tais rotinas, sob pena de grave lesão à ordem pública e à ordem administrativa, além de invasão à separação dos poderes e claro prejuízo à continuidade e regular andamento do concurso público em comento.
Requer a reforma da sentença combatida, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
A questão trazida a lume cinge-se em averiguar a legalidade da exclusão do autor no certame, em razão de não ter atingido o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida.
O autor alega que houve violação ao princípio da isonomia, porque a banca examinadora considerou que a chuva ocorrida em determinado dia inviabilizou completamente o teste de corrida de uma turma de candidatos, e que, portanto, somente essa turma de candidatos foi convocada para realizar a corrida em um dia exclusivo para tal teste.
O adiamento de exame físico, em razão de situação climática atípica, a exemplo de chuva intensa, não afronta aos requisitos exigidos para a admissão em concurso público, em razão de se tratar de uma situação excepcional. Configura, em verdade, observância ao princípio da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. DEMORA NO INÍCIO DA PROVA DE CORRIDA. REALIZAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA SOB FORTE CALOR NO PERÍODO DA TARDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Segundo entendimento firmado por esta egrégia Corte, "fere o princípio da isonomia a aplicação de teste de aptidão física, realizado em âmbito nacional, sem a utilização de critérios e padrões de qualidade uniformes em todos os estados da federação." ( AC 1001242-37.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/06/2021). II Na espécie, o autor realizou o exame de aptidão física em condições adversas, mediante a exposição ao sol das 14:30 horas, com intenso desconforto térmico, circunstância que interferiu decisivamente no seu desempenho no teste de corrida, enquanto outros candidatos realizaram o teste em horários diversos (8:00 ou 16:00 horas), com temperaturas mais amenas.Assim, não pode o candidato, que se preparou durante meses para a realização do teste físico, ser surpreendido com a aplicação do exame em horário de extremo calor e em condições climáticas menos favoráveis que de outros candidatos que realizaram o exame de capacidade física em horários mais adequados, sob pena de violação ao princípio da isonomia. III Não obstante a necessidade do candidato que teve o teste de aptidão física anulado ser submetido à novo teste para prosseguir no certame, haja vista a exigência de aprovação prevista em lei e no edital, na hipótese dos autos, o candidato obteve provimento jurisdicional favorável que o autorizou a participar das etapas subsequentes do concurso, inclusive, do Curso de Formação Profissional, no qual foi submetido à vários testes de aptidão física, tendo sido ao final aprovado. IV Apelação provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10006753920184013301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/09/2021 PAG PJe 10/09/2021 PAG)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA PROVA DE CORRIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS (CHUVA INTENSA). PLEITO DE SEGUNDA CHAMADA. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00040289020148160004 PR 0004028-90.2014.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 26/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018)
O argumento do autor de ter realizado o teste de corrida sob fortes chuvas também não merece prosperar, já que o vídeo da realização da prova é inconclusivo, não sendo possível identificar o candidato em questão e nem mesmo se o teste se refere ao concurso em tela (id.11996862 / 11996863).
Ademais, conforme bem observado pelo Ministério Público, “em relação ao certame para provimento do cargo de oficial edital nº 01/2021, em que o ora autor é candidato, não houve adiamento dos testes de corrida em razão de fortes chuvas, tendo o exame de aptidão física sido realizado no dia 22/02/2022, conforme termo de convocação” (id. 11997441 – pág. 6).
Outrossim, o edital prevê que os testes físicos não serão repetidos, conforme item 14.7 do Edital (id. 11997417 – pág. 13):
14.7. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso.
Dessa forma, não se justifica a repetição do teste físico do autor simplesmente porque o de outra turma teria sido supostamente adiado, até porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame.
Além disso, não se pode perder de vista que na presente ação o autor objetiva debater, sob a ótica jurídica, uma decisão/veredicto técnico emitido em teste de avaliação física, tema esse assaz complexo.
As fotos apresentadas do momento do teste não dão a certeza de que autor percorreu uma distância maior do que foi atestado pela banca. A alegação de que a quantidade de candidatos impediu a sua permanência constante na raia 1 não é suficiente para comprovar o real desempenho do autor. Somente uma análise técnica imparcial poderia aferir se houve ou não o cumprimento das normas editalícias e a exata distância percorrida por cada candidato durante a execução da prova.
Nesse ponto, cabe salientar que o autor juntou aos autos laudo técnico da pista de atletismo da UFPI (id. 11996850 – pág. 1/6), enquanto que o teste físico foi realizado no setor esportivo da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
Importe destacar que outros candidatos da turma do autor (em que alguns foram aprovados) foram submetidos ao mesmo teste, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo o autor pretender tratamento diferenciado. Isso, sim, violaria o princípio da isonomia e da legalidade.
O autor não conseguiu lograr êxito na prova de corrida, posto que conseguiu realizar apenas 5 (cinco) voltas, independentemente da raia na qual realizou o percurso, de modo que o itinerário executado pelo autor se mostra insuficiente para atingir a distância mínima estabelecida no edital.
O acolhimento de tal pretensão importaria em clara violação não só ao princípio da impessoalidade, como também da isonomia, uma vez que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado para o autor, que reprovada, prosseguiria no certame, em detrimento dos demais candidatos, que sob as mesmas regras, realizaram o exame, mas foram desclassificados, o que não se pode admitir.
Improcede, ainda, a alegação do autor de que o edital previu distância superior daquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí. Essa norma serve apenas de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí.”, não sendo, portanto, de observância obrigatória.
De igual modo, já existe precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos e dar provimento ao apelo do Estado do Piauí para julgar improcedente a ação e dou parcial provimento ao apelo do autor para afastar a compensação dos honorários advocatícios. Em razão da improcedência da ação inverto o ônus da sucumbência condenando a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
A leitura da causa de pedir desta ação deixa a impressão de que o autor almeja rediscutir, em sede judicial, o próprio mérito do ato de eliminação do certame, medida essa que, à princípio e como regra geral, não se mostra viável.
A competência do Judiciário, em matéria de concurso público, se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, em observância aos Princípios de Impessoalidade e Moralidade da Administração Pública, vedado o controle sobre o mérito administrativo, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Sob esse prisma, não houve nenhuma ilegalidade no teste de aptidão física, permanecendo a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
- APELAÇÃO INTERPOSTA POR MIQUEIAS LOPES DE MELO
- Da aplicação de norma anterior ao edital prevendo distância menor a ser percorrida
Alega que, embora o edital seja a norma do concurso, esse não pode conflitar com os regulamentos criados pela própria administração pública.
Menciona que existem 02 (duas) normas válidas. A primeira criada desde o ano de 2015, prevendo o teste de corrida para ingresso na PMPI, como sendo de 2.200 metros em 12 minuto, e a segunda, criada no ano de 2021, prevendo o teste de corrida para ingresso na PMPI como sendo de 2.400 metros em 12 minutos.
Entende que, existindo duas normas divergentes, deve ser aplicado a mais benéfica ao administrado.
Sem razão.
Conforme já mencionado anteriormente, o Manual de Educação Física da PM serve, apenas, como parâmetro para avaliações.
Em se tratando de concurso público, tem-se que o edital é o seu regulamento, cuja observância se verifica no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Estabelecido o dever de obediência às regras nele contidas, deve-se verificar, no caso, o que previa o edital, considerando que ele está subordinado à lei e que vincula a Administração e os candidatos de tal modo que, iniciado o concurso, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos, sob pena de nulidade do certame.
- Da impossibilidade de compensar honorários em caso de sucumbência recíproca
Assevera que o novo CPC veda a compensação de honorários, pois o art. 86 do referido diploma legal autoriza, apenas, a distribuição de despesas processuais.
Requer que cada parte seja condenada em 10% sobre o valor da causa ou sobre a parte vencida, sem haver compensações ou rateios.
Pois bem.
O juiz sentenciante determinou o pagamento de honorários advocatícios proporcionais no percentual de 7% sobre o valor da causa a ser pago pelo autor, e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do CPC, aplicando-se a suspensão ao autor em razão da gratuidade.
O magistrado havia julgado procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
É sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Vejamos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Dispositivo
Por todo o exposto, concordando com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, bem como pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por MIQUEIAS LOPES DE MELO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concordando com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, bem como pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por MIQUEIAS LOPES DE MELO. Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, procurador do Estado (OAB/PI 9.395).
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0834543-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMIQUEIAS LOPES DE MELO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação03/04/2024