TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803586-15.2022.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Ricardo do Nascimento Silva e Alessandra dos Santos Medeiros
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.
1. De início, a defesa requer que a sentença seja declarada nula, em razão da inobservância dos arts. 383 e 384 do CPP, argumentando para tanto, que os acusados foram denunciados pela prática dos delitos tipificados art. 157, §2º, II c/c art. 14, II e art. 218, todos do Código Penal e condenados por roubo majorado na forma tentada (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-b do ECA), procedimento que, segundo a defesa, constitui violação ao princípio da correlação. Quanto ao ponto, tem-se que, em sede de Alegações Finais escritas, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação dos réus pelos delitos descritos nos art. 157 §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, e art. 244-B do ECA,esclarecendo que houve um erro material na tipificação da conduta no momento da denúncia, vez que imputou a prática de corrupção de menores do art. 218 do Código Penal, quando em verdade, a corrupção de menores descrita é a prevista no art. 244-B do ECA. Nesse contexto, o simples acréscimo de outro tipo penal na capitulação jurídica atribuída pela denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Desta feita, diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, inviável o acolhimento da preliminar de violação ao princípio da correlação.
2. A materialidade e autoria do crime de roubo foi extraída da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial, do depoimento da vítima e do adolescente, ouvido como informante. Do que se extrai dos depoimentos dos réus, ora apelantes, somado ao do informante Bruno, não há dúvidas que estes estavam juntos no local do fato. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, embora a vítima não tenha confirmado a participação dos apelantes no crime, já que apenas o menor Bruno foi quem tentou adentrar na sua residência, tem-se que ele percebeu a presença de outras pessoas fora da casa, conversando. Em linhas gerais, o adolescente declinou que a ré ALESSANDRA MEDEIROS DOS SANTOS estaria encarregada de distrair a vítima, fazendo "programa", enquanto ele e RICARDO DO NASCIMENTO SILVA adentrariam no imóvel com o intuito de subtrair os pertences da vítima. Ocorre que, a vítima, ao ouvir o barulho na janela, se dirigiu até o local e efetuou disparos de arma de fogo, que atingiram o menor. Sobre a convergência de vontades dos 3 indivíduos com o objetivo de praticar o roubo em questão, tem-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com os acusados. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, as versões fáticas apresentadas pelos réus em juízo restaram isoladas nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que os apelantes não praticaram o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foram os autores da tentativa de subtração dos bens. Na hipótese vertente, nota-se que a atuação de ALESSANDRA MEDEIROS DOS SANTOS e RICARDO DO NASCIMENTO SILVA foram indispensáveis para na execução do crime em tela, visto que induziram e deram cobertura ao menor. No caso, entendo que os acusados são coautores dos crimes imputados, tendo em vista que a colaboração deles não foi ínfima, mas, ao contrário, significativa e essencial, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
4. Subsidiariamente, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação à apelante ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS, com a consequente redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal. Nada obstante, passo a enfrentar a tese defensiva de que Súmula 231 do STJ fere o princípio da individualização da pena. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (9 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Em relação a suposta ilegalidade da pena de multa, fixada em valor abaixo do mínimo legal (09 dias-multa), tem-se que, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, deixo de proceder com a correção do erro material, já que não é admitido, pelos Tribunais Superiores, que em recurso exclusivo da defesa, a pena estabelecida seja aumentada. (STJ - AgRg no HC: 460228 SP 2018/0180500-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024,
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Ricardo do Nascimento Silva e Alessandra dos Santos Medeiros em face da sentença que os condenou à pena de 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a pena de multa de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, e art. 244-B, do ECA ).
Em razões recursais, o apelante pugna a) preliminarmente, que seja o acusado julgado apenas pelo fato apresentado na denúncia, declarando-se nula a decisão quanto à condenação, em concurso formal impróprio pelo crime previsto no art. 244-B, do ECA, ante a inobservância dos arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal; b) no mérito, pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância dos acusados (art. 29, § 1º, do Código Penal) ; d) quanto à dosimetria da pena da ré Alessandra, que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; d) que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa estabelecida na sentença.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, requerendo que seja a pena de multa fixada no mínimo legal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da preliminar de nulidade
De início, a defesa requer que a sentença seja declarada nula, em razão da inobservância dos arts. 383 e 384 do CPP, argumentando para tanto, que os acusados foram denunciados pela prática dos delitos tipificados art. 157, §2º, II c/c art. 14, II e art. 218, todos do Código Penal e condenados por roubo majorado na forma tentada (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-b do ECA), procedimento que, segundo a defesa, constitui violação ao princípio da correlação.
Quanto ao ponto, tem-se que, em sede de Alegações Finais escritas, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação dos réus RICARDO DO NASCIMENTO SILVA e ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS pelos delitos descritos nos art. 157 §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, e art. 244-B do ECA,esclarecendo que houve um erro material na tipificação da conduta no momento da denúncia, vez que imputou a prática de corrupção de menores do art. 218 do Código Penal, quando em verdade, a corrupção de menores descrita é a prevista no art. 244-B do ECA.
O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
Na espécie, verifica-se que ao condenar os apelantes pela prática do crime de corrupção de menores, o magistrado de primeiro grau cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador.
Isso, porque conquanto o Ministério Público não tenha incluído o referido tipo penal na capitulação jurídica realizada na inicial acusatória, verifica-se que a referida peça consignou que os fatos noticiados se deram na companhia de um adolescente.Por oportuno, confira-se excerto da denúncia ofertada pelo parquet:
“(…) Importa mencionar, que no termo de declaração do adolescente BRUNO, este confessa a prática do delito juntamente com os denunciados, asseverando que o denunciado RICARDO o chamou para irem assaltar a residência da vítima, ID: 32991764-Pág.: 13. (…)
Nesse contexto, o simples acréscimo de outro tipo penal na capitulação jurídica atribuída pela denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
Diferente seria se a sentença condenatória tivesse relacionado fatos não descritos na denúncia, ensejando verdadeira mutatio libelli, o que não se verificou nos autos.
Desta feita, diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, inviável o acolhimento da preliminar de violação ao princípio da correlação.
Do pleito absolutório
Da pretensa absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação
Consta da denúncia que:
(…) na data de 06 de outubro de 2022, aproximadamente as 04h00min., na Rua Bernardo Bezerra, Nº 941, Bairro Batista de Amorim, em Esperantina -PI, os denunciados acima qualificados, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios tentaram subtrair a residência da vítima, Geraldo Alves Quaresma. Narra, que no dia e horário acima mencionados, a vítima encontrava-se em sua residência, quando escutou uma pancada na janela, na segunda pancada, a derrubaram. Na ocasião, o ofendido foi averiguar o que estava acontecendo, no instante em que se deparou com o adolescente (BRUNO) empurrando a janela com os pés e todo encapuzado. Ato contínuo, quando o menor colocou a mão na janela para pular dentro da residência, o ofendido conseguiu pegar a arma do autor e deu 02 (dois) disparos neste. Após os tiros a arma não funcionou mais e então jogou-a pela janela, correndo em direção da janela dos fundos, no intuito de se proteger, entretanto, não viu mais ninguém, mas, sabia que se tratavam de 03 (três) pessoas, sendo 02 (dois) homens e 01 (uma) mulher, pois ouviu estes conversando. (…)
Para melhor entendimento da dinâmica dos fatos, destacam-se os depoimentos:
Quanto ao ponto a vítima GERALDO ALVES QUARESMA, ao ser ouvida em juízo, descreveu como se deu a ocorrência do crime: “(...)Vítima: No dia do fato, eu tava deitado. Quando eu me acordei, foi com o barulho lá fora. Esse barulho dizendo que era para me matar e levar o motor. Nisso, eu levantei e fiquei todo atordoado porque estava sozinho. Quando ele bateu na janela, não abriu na primeira “lapada”, mas a segunda derrubou ela longe e eu fiquei no pé da parede. Quando ele subiu na janela, que botou a mão para pular para dentro, eu fiquei desesperado e ele tava com uma arma. Com essa arma, eu pego ela e atiro sem rumo. Era de noite, escuro. Aí eu peguei e joguei ele lá e corri no mundo. […] Eram 03h, 04h da madrugada. […] A janela quebrou, arrebentou todinha ela. […] A pessoa que derrubou a janela estava de capuz. Eu vi que era um homem… A arma eu peguei pela mão dele lado de fora e ai eu atirei, joguei fora e corri e fui embora e larguei tudo lá.., Promotor: Era só uma pessoa, era mais de uma…? Vítima: Do que eu vi, foi só esse, mas tinha conversa lá fora. Promotor: o Senhor viu alguma mulher? Vítima: nessa hora não. Promotor: O senhor conhece a MIAU? Vítima: conheço ela muitos anos, de pequenininha, andando nas portas de Esperantina. Todo mundo conhece ela lá. Promotor: O senhor sabe se ela estava lá ou soube depois que ela estava lá? Vítima: não eu fui embora depois e ficou nisso ai. Promotor: Senhor sabe se ela estava lá? Vítima: não sei, na hora não vi ela lá não, só eu esse rapaz o vulto na janela. …. Vítima: Que chegaram para levar o motor, a conversa lá fora era essa, foi ai que eu me levantei. Promotor: o Senhor soube depois que estava lá ? Vítima: Foi, fiquei sabendo depois que eles estavam em três. O RICARDO, a MIAU e esse outro do problema, BRUNO. […] Comentário do povo. Boato na rua. Promotor: Levaram alguma coisa do senhor? Vítima: Não, não levaram nada não. (...)”
No mesmo passo, o informante BRUNO DOS SANTOS COSTA também descreveu o fato criminoso, admitindo que tentou subtrair os pertencentes da vítima e ainda confirma a participação dos réus na empreitada criminosa: “(…) Bruno dos Santos Costa, Informante: Ele me chamou, o RICARDO. A gente tava no bairro Pedreiras, de madrugada, virando [a noite]. Quando deu umas quatro horas da manhã, ele me convidou para fazer esse roubo, eu nem conhecia esse homem. Promotor: Quem estava no bairro Pedreiras? Fazendo o quê? Informante: RICARDO… MIAU. Estávamos usando drogas. Promotor: Aí foram todos os três lá [cometerem o roubo]? O senhor, a ALESSANDRA e ele? Informante: Isso. Quando chegou lá ele me pediu para arrebentar a janela, fui arrebentar a janela, aí foi que eu falei para ele: “não dá certo, cara. Não dá certo”. Aí ele: “não, arrebenta!”. Aí eu fui e arrebentei. Na hora que eu arrebentei, seu Geraldo me atirou. Promotor: E o RICARDO tava só orientando o senhor a arrebentar? Informante: Era. Promotor: O RICARDO sabia que o senhor era menor de idade? Ele lhe conhece há muito tempo? Informante: Conhece, ele namorava com a ALESSANDRA. Promotor: E a ALESSANDRA? Que é que ela ficava fazendo lá? Informante: Ela faz esses negócios de programa dela, né? Aí ela foi fazer esse negócio aí com o homem lá. Aí disse para ela entrar pela janela, porque já tinha percebido que tava eu e o RICARDO lá. Aí eu fui e falei assim: “RICARDO, bora deixar esse negócio para lá”. “Não, nós vamos ter que levar”. Aí eu: “pois tá bom”. Aí foi quando eu arrebentei a janela. Promotor: Não entendi. A ALESSANDRA fez programa com quem? Informante: Com o GERALDO, no mesmo dia. Aí eu convidei o RICARDO pra gente ir embora e deixar ela ganhar o dinheiro dela lá. Aí ele : “Não, nós vamos ter que arrebentar”. “Rapaz, quero fazer isso não, mas já que tu tá pedindo né?”. Promotor: Então primeiro a ALESSANDRA chegou lá para fazer programa com ele e depois vocês chegaram? Informante: Não, nós estávamos juntos com ela. Ela já sabia já. Promotor: Então enquanto ela fazia programa com ele, vocês assaltaram? Informante: Sim. Promotor: Que foi que vocês tinham combinado? Informante: Aí ela entraria dentro da casa e deixaria a porta aberta. Aí foi que não deu certo porque o GERALDO desconfiou.
(...)” Por sua vez, o acusado RICARDO DO NASCIMENTO SILVA, por ocasião de seu Interrogatório, em juízo, apesar de confirmar que estava no local do fato acompanhado de Bruno e Alessandra, negou a prática delituosa, afirmando que o menor Bruno foi quem teve a ideia de roubar a vítima, com a atitude própria de arrombar a janela da residência dela: “[…] Réu: Justamente no dia, nós fomos até a residência dele, eu e o BRUNO. A ALESSANDRA, que é a MIAU, ficou na avenida onde tem um balão, próximo a casa dele, aonde eu e BRUNO fomos lá, que ele tinha dito que ia dar um dinheiro para a gente. Quando chegamos lá, pela janela ele entregou cem reais. Disse que cinquenta reais era para a gente, os outro cinquenta era para eu devolver para ele. Isso no dia anterior. Aí quando deu para umas quatro e pouco da manhã, nós fomos até a residência dele de novo e quando chegamos na residência para entregar os cinquenta reais para ele, nós batemos na porta, eu disse que tava com os cinquenta reais para dar para ele e foi onde o BRUNO falou: “vamos roubar ele, RICARDO”. Não, ele já deu o dinheiro para nós”. “Mas se ele tem cem reais, ele tem mais lá dentro”. Aí eu disse que não ia entrar lá dentro e foi quando o BRUNO teve atitude própria de arrebentar a janela. Eles ficaram batendo boca, ele [GERALDO] do lado de dentro, depois da janela arrebentada, e o BRUNO do lado de fora. Ele dizendo para o BRUNO não entrar e eu em seguida dizendo também para deixar quieto. BRUNO subiu em cima da janela e foi quando ele efetuou um disparo de arma de fogo bem nos peitos do BRUNO, que caiu no chão e saiu correndo. Eu fui correndo também, fui até a ALESSANDRA, o BRUNO do outro lado da rua, dizendo que tinha sido acertado tiro. Acalmei a ALESSANDRA e fui até onde tava o BRUNO. […] ”
No mesmo passo, a corré ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS, também confirma que estava no local do fato acompanhado de Bruno e Ricardo. No entanto, negou a prática delituosa, sustentando que Ricardo não convidou o menor para roubar e que a ideia partiu do próprio menor Bruno: [...Ré: Eu não tenho nada a ver com isso. Apenas o meu primo, que é esse BRUNO, ele teve atitudes próprias para roubar esse cara sozinho. O RICARDO não convidou ele para roubar. Isso foi da vontade dele mesmo, sem ninguém mandar. Não não temos nada a ver. Eu trabalhava fora, tava no meio da rua, quando aconteceu que meu primo empurrou a janela desse GERALDO, aí o GERALDO deu um disparo no peito dele. O RICARDO até tinha dito que não era para ele roubar. Aí foi quando ele saiu correndo, o RICARDO saiu correndo para salvar ele, que ele tinha sido atingido por uma bala. O RICARDO bateu numa casa que ele conhecia para socorrer meu primo. Aí enquanto eu olhava ele, até desmaiei na calçada. […] Juiz: Mas você já conhecia o GERALDO? Ré: Essa parte ele não tá mentindo, eu fazia programa com ele, mas eu nunca imaginei na minha vida que meu primo ia fazer isso com ele. Juiz: E como foi isso? Ele avisou para vocês que ele ia fazer isso? Ré: Só sei que eu tava do outro lado da rua enquanto… Foi de repente, senhor. Eu nem me lembro bem porque eu não tenho nada a ver. [...]”
A materialidade e autoria do crime de roubo foi extraída da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial, do depoimento da vítima GERALDO ALVES QUARESMA e do adolescente BRUNO DOS SANTOS COSTA, ouvido como informante.
Do que se extrai dos depoimentos dos réus, ora apelantes, somado ao do informante Bruno, não há dúvidas que estes estavam juntos no local do fato.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, embora a vítima não tenha confirmado a participação dos apelantes no crime, já que apenas o menor Bruno foi quem tentou adentrar na sua residência, tem-se que ele percebeu a presença de outras pessoas fora da casa, conversando.
Em linhas gerais, o adolescente declinou que a ré ALESSANDRA MEDEIROS DOS SANTOS estaria encarregada de distrair a vítima, fazendo "programa", enquanto ele e RICARDO DO NASCIMENTO SILVA adentrariam no imóvel com o intuito de subtrair os pertences da vítima.
Ocorre que, a vítima, ao ouvir o barulho na janela, se dirigiu até o local e efetuou disparos de arma de fogo, que atingiram o menor.
Sobre a convergência de vontades dos 3 indivíduos com o objetivo de praticar o roubo em questão, tem-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral.
Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com os acusados. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente.
Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Assim, as versões fáticas apresentadas pelos réus em juízo restaram isoladas nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que os apelantes não praticaram o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foram os autores da tentativa de subtração dos bens.
Na hipótese vertente, nota-se que a atuação ALESSANDRA MEDEIROS DOS SANTOS e RICARDO DO NASCIMENTO SILVA foram indispensáveis para na execução do crime em tela, visto que induziram e deram cobertura ao menor.
No caso, entendo que os acusados são coautores dos crimes imputados, tendo em vista que a colaboração deles não foi ínfima, mas, ao contrário, significativa e essencial, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
Da Dosimetria
Subsidiariamente, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação à apelante ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS, com a consequente redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.
Nada obstante, passo a enfrentar a tese defensiva de que Súmula 231 do STJ fere o princípio da individualização da pena.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (9 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
Em relação a suposta ilegalidade da pena de multa, fixada em valor abaixo do mínimo legal (09 dias-multa), tem-se que, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, deixo de proceder com a correção do erro material, já que não é admitido, pelos Tribunais Superiores, que em recurso exclusivo da defesa, a pena estabelecida seja aumentada. (STJ - AgRg no HC: 460228 SP 2018/0180500-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salár
0803586-15.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRICARDO DO NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024