TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762166-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ab initio, os termos contratuais cuja exigência de cumprimento se fundamenta a ação de produção antecipada de provas, não foram firmados entre o escritório de advocacia agravado e a distribuidora agravante, mas sim entre aquele e a Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadistas – AMDA/MA, não sendo possível, antes da instrução do feito, aferir quais os efeitos contratuais podem incidir sobre terceiros, mesmo que possivelmente representados pela associação, sobretudo em se tratando de pedido de produção antecipada de provas em que não se encontra claro como sua utilização pode favorecer a autocomposição do conflito ou ajuizamento da ação. 2. Dessa forma, não havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não há como fundamentar o deferimento do pedido de produção antecipada de provas, ainda mais em se tratando de documentos que se encontram sob o manto do sigilo fiscal. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida (ID Num. 13900799), para determinar a suspensão da obrigação de apresentação de documentos pelo agravante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (proc. nº 0831198-12.2023.8.18.0140) ajuizada por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora agravado, que determinou a citação da agravante para que apresentasse em juízo as informações relativas ao Processo Administrativo de Habilitação de Crédito ou os documentos fiscais que demonstrassem o benefício econômico obtido por meio da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS oriundo da ação coletiva da AMDA, bem como todos os esclarecimentos e documentação comprobatória complementar que auxiliasse a constatação do recebimento do crédito abrangido pela Ação Coletiva em comento.
Afirma a recorrente, em suas razões (ID Num. 13750181), que o magistrado de origem atuou em equívoco uma vez que a existência de ação coletiva da Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadistas – AMDA/MA, cujo ajuizamento se deu visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (processo nº 0004138-22.2008.4.01.3700), através da contratação de serviços advocatícios da parte agravada, não impede o exercício do direito individual de ação das empresas representadas pela AMDA/MA.
Dessa forma, argumenta que “os termos contratuais da parte agravada não foram firmados com este peticionante, mas sim com a Associação”, não havendo como exigir honorários advocatícios no caso por ausência de relação contratual entre as partes, nem tampouco como justificar a necessidade de antecipação de prova, ainda mais quando se trata de documentos protegidos pelo sigilo fiscal.
Ademais, sustenta que a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorre de relação jurídica que deve ser buscada por meio de ação comum e não de ação de produção de provas, tendo o agravado colacionado documentos aos autos que, no seu entender, comprovam a obtenção de isenção tributária, o que revela que este já possui documentos para instruir eventual ação comum.
Ante o exposto busca a reforma de decisão impugnada, através da concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da obrigação de apresentação de documentos, e que posteriormente seja mantida quando do julgamento do mérito do Agravo.
Em decisão de ID Num. 13900799, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da obrigação de apresentação de documentos pelo agravante.
Em contrarrazões (ID Num. 14469026), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 14793622).
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, verifica-se pela narrativa dos fatos que a parte agravada argumenta que firmou contrato com a Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadistas – AMDA/MA, cujo objeto deliberado foi a contratação de seus serviços advocatícios para ajuizamento de demanda judicial coletiva visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo sido fixados os honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre as vantagens obtidas pelos beneficiários do título executivo judicial coletivo.
Assim, alega que a distribuidora agravante ingressou de forma autônoma para discussão do crédito tributário, mas, após o trânsito em julgado da ação coletiva, aproveitou-se dos benefícios concedidos na ação plural, motivo pelo qual faria jus aos honorários advocatícios fixados em contrato com a associação, e por isso requereu em juízo a apresentação de informações e documentos fiscais para avaliação do quantum de verba honorária, bem como em razão da possibilidade de realização de acordo.
O cerne do presente instrumental se resume, portanto, à possibilidade de apresentação em juízo de informações relativas ao Processo Administrativo de Habilitação de Crédito ou os documentos fiscais que demonstrem o benefício econômico obtido por meio da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS oriundo da ação coletiva da AMDA, a justificar a cobrança de honorários contratuais da empresa agravante.
Vê-se que na decisão agravada, o juízo primevo fundamentou o deferimento da produção antecipada de prova por “entender que a prova a ser produzida poderá viabilizar a autocomposição do conflito, bem como o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, enquadrando-se tal pretensão no art. 381, II e III, e § 5º do CPC”.
No entanto, como a seguir detalhado, não entendo adequado ao caso a aplicação dos dispositivos referenciados.
Ab initio, os termos contratuais cuja exigência de cumprimento se fundamenta a ação de produção antecipada de provas, não foram firmados entre o escritório de advocacia agravado e a distribuidora agravante, mas sim entre aquele e a Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadistas – AMDA/MA, não sendo possível, antes da instrução do feito, aferir quais os efeitos contratuais podem incidir sobre terceiros, mesmo que possivelmente representados pela associação, sobretudo em se tratando de pedido de produção antecipada de provas em que não se encontra claro como sua utilização pode favorecer a autocomposição do conflito ou ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROVA TESTEMUNHAL – HIPÓTESES DE CABIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Produção antecipada de provas. Pretensão à oitiva de testemunha que reputa imprescindível em processo administrativo federal e eventuais, futuras e incertas ações judiciais. Hipótese que não se coaduna com hipóteses de cabimento (art. 381, I, II ou III, CPC). 2. Polo passivo da ação que deve ser integrado por aquele que, mantendo relação jurídica com o autor, possa ter a prova a ele oposta em ação judicial futura. Pessoa a ser ouvida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Produção de prova testemunhal que não seria oponível a terceiro que não participa do processo. Ausência de interesse de agir. Petição inicial inepta (art. 330, I e III, CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11136313220198260100 SP 1113631-32.2019.8.26.0100, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021)
Embora o inciso III ensine que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, este inciso não se aplica ao caso, haja vista que, se o agravado busca ingressar com eventual ação de cobrança de honorários ou qualquer outro tipo de ação de conhecimento, o valor do crédito poderá ser perfectibilizado em fase de liquidação de sentença, ou no âmbito da própria fase de instrução.
A Corte Especial de Justiça (REsp 1.799.616/AL) indica, em caso semelhante com o dos presentes autos, que os honorários contratuais de ações coletivas em face dos filiados requer termo de anuência ou contrato firmado, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1799616 AL 2018/0328248-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019)
Paralelamente, em discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, o STJ, firmou, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Dessa forma, não havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não há como fundamentar o deferimento do pedido de produção antecipada de provas, ainda mais em se tratando de documentos que se encontram sob o manto do sigilo fiscal.
A respeito do tema, sabe-se que o sigilo bancário e fiscal diz respeito ao direito à intimidade da pessoa humana, constituindo direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, X e XII, da CF. Assim, a busca pela quebra do sigilo fiscal e bancário traduz-se como medida excepcional, que deve ser deferida somente quando não houver outra forma de se comprovar o direito que se busca.
O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, pois tais dados dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades, que só podem ser fornecidas em situações excepcionais, geralmente relacionadas a ocorrência de ilícitos criminais, o que não é o caso dos autos. Veja-se caso semelhante:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Determinação de quebra de sigilo fiscal da impetrante, ordenando que a Receita Federal do Brasil preste informações sobre créditos tributários compensados ou restituídos pela contribuinte. Inconformismo. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. Muito embora o CPC/15 tenha consagrado o direito autônomo à produção de provas, o direito fundamental à intimidade da impetrante (art. 5º, X, da CF), nele inserido o sigilo fiscal, deve prevalecer. Precedentes do E. TJSP. Ainda que as partes tenham celebrado contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e que a remuneração da prestadora esteja vinculada às vantagens/economias fiscais obtidas pela tomadora, não há razões relevantes que justifiquem a medida gravosa requerida no âmbito de procedimento que sequer admite defesa. Excepcionalidade não configurada. Possibilidade, ao menos em tese, do ajuizamento de ação de exigir contas pela interessada, no qual a parte ré poderá regularmente se defender. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP - MSCIV: 22499612320228260000 SP 2249961-23.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 11/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023)
Assim, considerando os motivos ora expostos, entendo pela manutenção da suspensão da apresentação de documentos, até que se demonstre, no decorrer da instrução do feito na origem, a sua comprovada viabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida (ID Num. 13900799), para determinar a suspensão da obrigação de apresentação de documentos pelo agravante.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dra. Ana Luísa Lima Cavalcante, OAB/PE 39.124.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0762166-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorDISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA
RéuMONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Publicação02/04/2024