Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-94.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800211-94.2021.8.18.0129 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800211-94.2021.8.18.0129

RECORRENTE: ALZENIR BATISTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E Improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-94.2021.8.18.0129

RECORRENTE: ALZENIR BATISTA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZENIR BATISTA LIMA contra BANCO PAN. Condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões do pedido de reforma da sentença; da revelia decretada em audiência conciliação, instrução e julgamento; da divergência da assinatura da recorrente; dos descontos no benéfico e das cobranças via fatura; do pagamento por tempo indeterminado; da ausência de informação sobre data fim/quantidade de parcelas e encargos; da inversão do ônus probante; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou os referidos contratos.

Alega o requerido que os supostos contratos de empréstimos foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos ID nº 13047641, 13047642, 13047633 e 13047634.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência dos contratos, pois este concordou com os contratos, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Ademais, verifica-se que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que tinha ciência da relação havida com o promovido, pois aposta sua assinatura nos contratos de empréstimos. Acrescenta-se que a parte autora possui diversas ações com o mesmo fim de auferir vantagens indevidas utilizando-se da já tão sobrecarregada máquina judiciária, utilizando-se de falsa fundamentação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 


 

Detalhes

Processo

0800211-94.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZENIR BATISTA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2024