
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758170-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 92, VI, DO RITJPI (RESOLUÇÃO Nº 02/1987) C/C ART. 932, III, E 485, IV E VI, AMBOS DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Judicial para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada n. 0801958-96.2023.8.18.0036, que indeferiu o pedido de concessão de liminar, diante da ausência dos requisitos legais.
Inicialmente, o presente recurso (AI n. 0758170-43.2023.8.18.0026) foi distribuído para o Des. Sebastião Ribeiro Martins, que determinou a redistribuição do feito para este Relator, por entender pela prevenção deste em decorrência do Agravo de Instrumento nº 758784-48.2023.8.18.000.
II. Fundamentação
Da análise dos autos, observa-se que as razões recursais do presente recurso (AI n. 0758170-43.2023.8.18.0026) são idênticas às razões recursais do AI nº 758784-48.2023.8.18.000, tendo sido ambos interpostos pela mesma parte (Sra. Edna Maria Silva dos Santos), em face da mesma decisão judicial, qual seja: decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Judicial para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada n. 0801958-96.2023.8.18.0036, que indeferiu o pedido de concessão de liminar.
Não há dúvidas, portanto, que o presente recurso (AI n. 0758170-43.2023.8.18.0026) e o AI nº 758784-48.2023.8.18.000 possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim, resta configurada a preclusão consumativa, em decorrência da violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões, o que impõe o não conhecimento do segundo recurso interposto. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020, negritou-se)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente recurso somente foi distribuído para o órgão julgador correto (Câmara de Direito Público) em 14/08/2023, sendo, portanto, posterior ao Agravo de Instrumento nº 758784-48.2023.8.18.000, que foi distribuído para a Câmara de Direito Público em 04/08/2023.
Por esse motivo, a extinção, sem resolução do mérito, do presente Agravo de Instrumento é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
III. Dispositivo
Isso posto, EXTINGO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com art. 92, VI, do RITJPI (Resolução nº 02/1987) c/c art. 932, III, e 485, IV e VI, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758170-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorEDNA MARIA SILVA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS
Publicação05/02/2024