TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-65.2020.8.18.0146
RECORRENTE: ERINEUSA VASCONCELOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. RECUSA DO BANCO. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800173-65.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ERINEUSA VASCONCELOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Alega a parte autora ERINEUSA VASCONCELOS SOARES que é funcionária da empresa JORGE BATISTA & CIA LTDA, que a empresa tentou abrir a conta-salário da mesma no Banco do Brasil e não foi aceito pelo sistema. A autora foi ate a agência bancaria e foi surpreendida com a recusa do banco em abrir a sua conta-salário em virtude de possuir dívidas prescritas junto a instituição.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da requerente, e o faço com resolução do mérito, para: i) condenar a requerida a compensar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso e ii) determinar que o Banco réu proceda à abertura de conta-salário em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenações em custas. P.R.I.
O Banco recorrente alega em suas razões, em resumo: da necessidade da reforma da sentença; da falta de interesse de agir; do exercício regular do direito; da inexistência de erro na prestação de serviço; da inexistência doe dano moral; da quantificação do dano moral.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa.
Teresina, 03/04/2024
0800173-65.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERINEUSA VASCONCELOS SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024