TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800607-64.2020.8.18.0078
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA NETO, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, EDUARDO HENRIQUE DA CRUZ SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS BANDEIRA DA SILVA, JOSE DA CRUZ SOUSA, JOSE DINO DA SILVA, LUSIMAR ALVES PACHECO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES EM RAZÃO DA QUEIMA DE APARELHOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800607-64.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA NETO, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, EDUARDO HENRIQUE DA CRUZ SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS BANDEIRA DA SILVA, JOSE DA CRUZ SOUSA, JOSE DINO DA SILVA, LUSIMAR ALVES PACHECO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que os autores afirmam que, em decorrência de uma sobrecarga de energia em sua residência, ocasionou inúmeros danos materiais. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, de forma individualizada. E os seguintes valores a título de Danos Materiais, às respectivas pessoas:
1 - ANTÔNIO DE SOUSA NETO – Valor R$ 438,32;
2 - EDUARDO HENRIQUE DA CRUZ SOUSA – Valor R$ 1.761,79;
3 - FRANCISCA DAS CHAGAS BANDEIRA DA SILVA – Valor R$ 691,52;
4 - JOSÉ DA CRUZ SOUSA – Valor R$ 1.697,95;
5 - JOSÉ DINO DA SILVA – Valor R$ 436,19;
6 - LUSIMAR ALVES PACHÊCO – Valor R$ 395,76.
Sendo todos os valores corrigidos monetariamente, a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Razões da parte Requerida/recorrente: da preliminar de inépcia da inicial; da veracidade fática; da necessidade de solicitação e prazo para solicitação de ressarcimento de danos elétricos; da impossibilidade do dano material; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte autora/Recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Passo ao mérito.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos recorridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima. Ademais, os fatos da inical foram corroborados pela prova testemunhal.
O nexo de causalidade repousa na oscilação de energia para a residência dos autores, com a falta de energia na data de 02-01-2020, Assentamento Serra do Batista, Zona Rural do município de Valença do Piauí-PI, local em que estes residem, somado ao fato de que com o restabelecimento do serviço que ocasionou diversos prejuízos, como a perda de aparelhos eletrodomésticos.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Falta de interesse processual. Requerimento administrativo. O prévio requerimento administrativo, no caso de reparação de danos materiais e morais, não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, especialmente quando representantes da autarquia compareceram ao local do incêndio e puderam constatar, também, a queima de um poste de sua propriedade. Tal fato deveria ter sido investigado pelo Departamento de Energia. - Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade objetiva. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Inteligência dos artigos 14, § 1º, e 22, ambos do CDC. - Incêndio ocorrido na residência dos autores. Curto circuito na rede de energia elétrica. Caso concreto no qual comprovado que o fogo que atingiu a residência dos autores teve início em curto circuito na rede externa de energia elétrica (poste de sustentação de fios). Ausência de vistoria e perícia técnica que indicasse outra possível origem para início das chamas. Ônus que incumbia à ré a fim de afastar a sua... responsabilidade pelo evento. Falha do serviço. Danos materiais devidamente demonstrados por orçamentos. Danos morais decorrentes da exposição potencial da saúde dos autores e núcleo familiar, bem como da condição imposta pelo dano, já que passaram a viver pelo período de seis meses em um galpão sem condições de moradia. Valor fixado na origem (R$ 10.000,00) que comporta majoração para atender às particularidades do caso concreto. - Honorários advocatícios. Tratando-se de demandada condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC/73. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70068012640, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/05/2016).
(TJ-RS - AC: 70068012640 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 11/05/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2016)
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in reipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial e a queima de aparelhos eletrodomésticos.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, os recorridos, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800607-64.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO DE SOUSA NETO
Publicação08/04/2024