TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006925-80.2015.8.18.0140
RECORRENTE: LUCAS DE JESUS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o réu não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por LUCAS DE JESUS CARVALHO, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença de pronuncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCAS DE JESUS CARVALHO, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, caput, do Código Penal.
Sobre os fatos narra à denúncia que:
“(…) “No dia 29 de outubro de 2011, por volta da 08h30min, o denunciado LUCAS DE JESUS CARVALHO estava na garupa de uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, cor preta, conduzida pelo proprietário ANDRÉ LUIZ DA SILVA a caminho do Conjunto Betinho. No trajeto, o acusado LUCAS DE JESUS CARVALHO avistou a vítima WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA em via pública, em frente a quadra 09, no Conjunto Betinho. Nesse momento o denunciado LUCAS DE JESUS CARVALHO pegou a arma e efetuou vários disparos contra a vítima WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA, que veio a óbito. Após o cometimento do fato delituoso, o acusado ANDRE LUIZ DA SILVA proporcionou a fuga do acusado LUCAS DE JESUS CARVALHO utilizando sua motocicleta. Concretizada a fuga, o acusado ANDRE LUIZ DA SILVA, escondeu sua motocicleta utilizada na prática do crime, na residência de MAILON DE JESUS SOUSA situada na Rua Cicero Soares, nº 3264, na Vila Planalto Santa Fé, no Nairro Santa Fé, sem o conhecimento deste.” (…)”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 796/798).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 824/831):
“(...)
Ante o exposto, requer aos eméritos desembargadores que se dignem em conhecer e dar provimento ao presente recurso para DESPRONUNCIAR o recorrente Lucas de Jesus Carvalho, com base no art. 414, do CPP, ante a ausência de indícios de autoria delitiva (…)” (fl. 831)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (837/841).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 848/849).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 856/865).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa sustenta que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.
Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)
No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo Laudo Cadavérico (fl. 278 - ID 13206972).
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A testemunha JANES SUPRIANO DA SILVA relatou, em juízo:
“ (…) que conhecia os envolvidos, pois morava próximo à vítima e frequentou o mesmo colégio que os acusados; no dia em que se deu o fato criminoso, estava em sua casa e ouviu dois disparos, saiu cerca de 5 minutos depois e viu o corpo de WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA, executado perto de uma horta, numa distância de aproximadamente 50 metros de sua residência; que viu os acusados a uma distância de aproximadamente 200 metros do corpo da vítima, mas não identificou nenhuma arma com os mesmos; naquela ocasião, LUCAS DE JESUS CARVALHO lhe pediu ajuda para empurrar a moto na qual os acusados estavam; que em um momento posterior, ouviu comentários de que Lucas foi o autor dos disparos ”. (…)”
A testemunha MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES disse afirmou, em juízo:
“ (…) que viu os condutores da moto que foi abandonada no quintal de uma casa, mas não os conhece, não os viu armados, não ouviu os disparos nem viu o corpo; sabe apenas sobre os comentários que atribuem a autoria do homicídio aos dois. ”. (…)”
A testemunha MAILON DE JESUS SOUSA declarou, em juízo:
“(…) que encontrou a moto abandonada no quintal de sua casa coberta com um pano que estava no varal e soube, por intermédio de um policial, que a mesma estava envolvida no homicídio, mas ouviu apenas boatos sobre a autoria do crime. (...)”
A motocicleta deixada no quintal da casa de MAILON DE JESUS SOUSA pertencia ao acusado ANDRÉ LUIZ DA SILVA, o qual quando ouvido pela autoridade policial, fls. 16, declarou que conduzia o acusado LUCAS DE JESUS CARVALHO na sua motocicleta quando o mesmo efetuou os disparos de arma de fogo na vítima.
O réu não foi interrogado, diante da sua revelia.
Como se vê, existem indícios de autoria, evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e pela ligação da motocicleta ao acusado ANDRÉ LUIZ DA SILVA, que implicou LUCAS DE JESUS CARVALHO nos disparos.
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.
III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0006925-80.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS DE JESUS CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024