TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0761784-56.2023.8.18.0000 – Agravo Interno referente à Tutela Antecipada Antecedente nº 0760224-79.2023.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE PICOS
Procuradoria-Geral do Município de Picos
Agravados: MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES MONTEIRO E OUTRO
Advogado: Tiago Saunders Martins (OAB/PI nº 4.978)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. ART. 14, §3º, LEI Nº 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face da decisão de ID. 13263685, da lavra do Desembargador José James Gomes Pereira (em substituição a este relator) que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0760224-79.2023.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança- processo nº 00801103-66.2022.8.12.0032, concedeu a segurança vindicada, determinando ao Prefeito do Município de Picos/PI que promovesse os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse dos impetrantes no cargo de TÉCNICO FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões (ID. 13878956) o Município pugna pela reforma da decisão e a consequente concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 00801103-66.2022.8.12.0032. Aduz que não há, na espécie, nenhuma vedação para a concessão do efeito suspensivo, porquanto a sentença recorrida não determinou a antecipação da tutela, limitando-se a conceder a segurança pretendida.
Ressalta que, não havendo antecipação dos efeitos da tutela provisória, a decisão judicial somente poderá ser executada após a confirmação pelo 2º grau de jurisdição.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme exposto, alega o ente agravante que a sentença recorrida se limitou a conceder a segurança pretendida, não abordando a questão da tutela antecipada, razão pela qual aduz que não há óbices ao deferimento do efeito suspensivo ao recurso apelatório.
Entendo, contudo, que não merece reforma o decisum impugnado.
Com efeito, conforme bem destacado na decisão recorrida, da lavra do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira (em substituição), a apelação em que se reclama a concessão do efeito suspensivo é oriunda de Mandado de Segurança, ação regida pela Lei nº 12.016/2009, com procedimento próprio, a qual prevê o recebimento do apelo, via de regra, somente no efeito devolutivo, aplicando o efeito suspensivo somente nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Por outro lado, evidencia-se que a situação ora contemplada nos autos não se inclui na exceção prevista no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009 (sentença determinando a nomeação e posse de candidatos em concurso). A lei prevê expressamente:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[…]
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Desse modo, tem-se que a nomeação dos candidatos agravados não se insere nas exceções previstas no dispositivo acima transcrito, visto que a decisão foi de mérito e não somente em sede de análise de liminar.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. É DA NATUREZA DA ORDEM MANDAMENTAL A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 14, § 3º, LEI N. 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como já decidido por esta Casa, "nos termos do parágrafo 3º do art. 14 da Lei. 12.016/09, a regra é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a execução provisória de sentença concessiva da segurança só não é possível nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". (AG 0035199-40.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/10/2016 PAG.) 2. Não se afigura possível o recebimento da apelação no duplo efeito, se o caso dos autos não se encontra entre os listados nas hipóteses do parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09. 3. Além disso, cabe salientar que o recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem, que tem a função constitucional de afastar ilegalidade praticada por agente público. (TRF-1 - AG: 30034 DF 0030034-46.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 25/07/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.46 de 28/09/2012). 4. Agravo de Instrumento a que se conhece e nega provimento.
(TRF-1 - AI: 00332645720114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – PETIÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, CPC). 2. A apelação contra sentença concessiva ou denegatória de mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Para suspensão da eficácia da sentença mandamental deve a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). Concorrência dos requisitos legais. Atribuição de efeito suspensivo à apelação. Admissibilidade. Pedido deferido.
(TJ-SP - ES: 21929307920218260000 SP 2192930-79.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2021)
Observe-se, ainda, que os apelados já foram devidamente nomeados e empossados no cargo para a qual prestaram concurso, de tal sorte que a decisão mais prudente para o momento é aguardar o julgamento da apelação para a qual se pretende conferir o efeito suspensivo postulado.
Pelo exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão ID. 13263685 por todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761784-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMunicípio de Picos
RéuMARIA DOS REMEDIOS GONCALVES MONTEIRO
Publicação11/03/2024