Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801093-80.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801093-80.2020.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801093-80.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCIA SANDRA REGO DE SOUSA, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento sobre a sua remuneração integral dos adicionais de férias e décimo terceiro, bem como indenização por danos morais.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais (ID nº 13924600), verbis:


Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescrita a parcela de abono de férias referente ao ano de 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 175,49 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina (2015 a 2017) e terço constitucional de férias do período de 2016 e 2017 que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas, bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o adicional noturno, enquanto forem percebidos tais vantagens pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Razões da parte recorrente, alegando em síntese: da iliquidez do pedido; da falta de interesse de agir do promovente decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo; da prescrição da pretensão exordial; da inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário; da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, xiv, da constituição federal; da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; dos precedentes deste juízo, que consideraram especificamente as verbas indenizatórias e não permanentes como não integrantes da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias; do pedido de nulidade. Por fim, requer a anulação ou reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 13924717).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 13924720).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, em relação as preliminares, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Passo ao mérito.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)


Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.

Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  1. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801093-80.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIA SANDRA REGO DE SOUSA

Publicação

02/04/2024