
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801891-60.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: DOMINGOS ARAUJO E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ARAUJO E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação de Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, em face de instituição financeira BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida, de ID 12367227, o juízo a quo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, visto que, embora intimada a juntar comprovante de endereço válido atualizado, a parte autora permaneceu inerte
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12367229. Em suas razões, o recorrente alega, em resumo, que a sentença determinava que o autor fizesse a juntada dos extratos bancários da demandante – o que defende ser desnecessário para a propositura da ação –, pugnando, dessa forma, o retorno dos autos à vara de origem para que seja julgado o mérito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12367238. Argumenta-se que a sentença foi correta ao julgar inepta a Inicial, uma vez que o Autor, ora Apelante, não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, que é requisito essencial ao ajuizamento da ação.
A única insurgência da parte Apelante é acerca da juntada dos extratos bancários.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, verifica-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, julgou inepta a Inicial, tendo em vista que não houve a juntada, pela parte Autora, de comprovante de endereço válido atualizado.
Já na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença tivesse determinado que a parte autora fizesse a juntada de extratos bancários, conforme transcreve-se:
“[...] Dessa forma, ainda que pareça simples, a produção de prova pode ser muito custosa para o consumidor, razão que é tão reconhecida pela legislação pátria, que esta permite a facilitação de defesa daquele, por exemplo, com a inversão do ônus probatório já referida. Portanto, em razão da impossibilidade da parte autora de conseguir os extratos bancários, entendemos como plenamente possível, que esta Comarca expeça ofício ao banco do correntista, para que sejam obtidas tais informações. Por todo exposto acima, a sentença a quo merece ser totalmente reformada, para que os autos do processo supra sejam enviados à vara de origem, com a consequente determinação da inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito, o que desde já requer a parte autora.”
Ante o exposto, percebe-se que a Parte Apelante insurge-se apenas contra questão incontroversa, não discutida na lide e não rejeitada pela sentença.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão, objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Registre-se, ainda, que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não se conhece da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Teresina, 5 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801891-60.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOMINGOS ARAUJO E SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/02/2024