
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801396-69.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0801396-69.2023.8.18.0042.
No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0755265-65.2023.8.18.0000, relativo ao mesmo processo originário (0801396-69.2023.8.18.0042), recaindo a distribuição à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do Desembargador supracitado para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Dito isso, com fundamento nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, determina-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 5 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801396-69.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALMERINDA PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/02/2024