Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800266-03.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Na hipótese, a exigência de juntada de procuração atualizada, cujo descumprimento acarretou a extinção do feito sem resolução de mérito do processo, configura excesso de formalismo. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-03.2023.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-03.2023.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Na hipótese, a exigência de juntada de procuração atualizada, cujo descumprimento acarretou a extinção do feito sem resolução de mérito do processo, configura excesso de formalismo.

2 - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VITORIO DE ARAÚJO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800266-03.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na inicial (ID 12510014), a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho (ID 12510372), o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntada de procuração atualizada.

Na sentença (ID 12510374), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões da Apelação (ID 12510376), a parte autora alega a desnecessidade da procuração atualizada, e que esta não possui prazo de validade.

Nas contrarrazões recursais (ID 12510377), a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de procuração atualizada.

 

Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar instrumento de mandato atual, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.

 

O magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, com vista a resguardar os interesses da relação jurídico-processual, pode determinar a apresentação de procuração atualizada.

 

Esse poder, no entanto, deve ser exercido de forma fundamentada e nos limites do necessário, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Inexiste razoabilidade sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada pois a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado em junho/2021 pela parte autora, tendo sido a ação ajuizada em fevereiro/2023 e, em seu curso, não houve revogação ou alteração nos poderes conferidos.

 

Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental.

 

Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora fez juntada de procuração de um ano e oito meses antes da propositura da ação.

 

Assim, no caso, revela-se desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizada, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.

 

A exigência de juntada de procuração atualizada, cujo descumprimento acarretou a extinção do feito sem resolução de mérito do processo, configura excesso de formalismo.

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, com inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800266-03.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VITORIO DE ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/04/2024