TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801681-90.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RECUSA NA ENTREGA DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CONSÓRCIO CONTRATADO. VEÍCULO CONSTITUI GARANTIA CONTRATUAL. ANÁLISE DE CRÉDITO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA ADESÃO AO CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801681-90.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a entrega do bem contemplado, bem como indenização por danos morais em razão da negativa indevida de entrega do objeto do consórcio.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré, BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, a entregar o veículo (VEÍCULO FORD KA 1.0 4 PORTAS) ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa no valor de R$ 2.030,46 (dois mil e trinta reais e quarenta e seis centavos) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.457,00 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), quando então converter-se-á a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo, corrigido desde a data da contemplação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado, sem prejuízo do pagamento da multa retro estabelecida; b) Condenar a Ré, BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do contrato celebrado entre as partes; não configuração de dano moral a ensejar indenização; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que apesar de ter adimplido com as parcelas e com o lance de contemplação não recebeu o bem objeto do consórcio.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora trouxe aos autos os comprovantes de pagamento e o histórico fornecido pela própria requerida onde indica o adimplemento do autor, desincumbindo-se do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A ré, por sua vez, aduz que a entrega da carta de crédito objeto da demanda por ausência do preenchimento dos requisitos contratuais, tendo em vista que a existência de restrição de crédito do nome da parte autora.
No entanto, o CDC determina que as cláusulas contratuais deve ser claras e preceituadas na boa fé objetiva, devendo serem informadas ao consumidor, conforme art. 6º, III, do diploma consumerista.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora adimplia as prestações na forma contratada, além disso, o bem objeto do consórcio constitui garantia ao banco quanto a possibilidade de inadimplemento. Desse modo, verifica-se que a conduta do requerido é abusiva.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelo dano causado ao autor.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - SORTEIO - CONSORCIADO CONTEMPLADO COM RESTRIÇÃO EM SEU NOME - RECUSA NA ENTREGA DO BEM - ABUSIVIDADE - LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. A recusa da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, pelo fato de estar com seu nome negativado constitui abusividade e dá margem a indenização por danos morais. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10105093029269001 Governador Valadares, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONSORCIADO CONTEMPLADO. CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADO PELO ADMINISTRADOR, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO NOME DO AUTOR. CLÁUSULA ABUSIVA, POIS AS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO ESTAVAM EM DIA E O VEÍCULO FICARIA COMO GARANTIA DO BANCO. VERIFICAÇÃO CADASTRAL DO CONSORCIADO QUE DEVERIA SER EFETIVADA ANTES DE ELE ADERIR AO GRUPO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM INDENIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00125949820168190028, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25)
Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801681-90.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuJOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Publicação02/04/2024