
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801194-49.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARTINS DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ANULFABETISMO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOBSERVÂNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. O princípio da cláusula ad judicia prevê que a procuração com tal cláusula habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Não há exigência de procuração com poderes especiais para o ajuizamento da presente demanda.
II. A exigência de procuração por instrumento público lavrado em cartório para analfabetos contraria o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a possibilidade de apresentação de instrumento particular subscrito por duas testemunhas, assegurando o acesso à justiça.
III. Quanto à competência territorial, observa-se que, embora o foro comum seja o domicílio do réu, há regras específicas em casos de relação de consumo.
IV. A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. No entanto, a determinação de juntada de comprovante de residência na comarca em nome do recorrente não encontra respaldo legal.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento anulando a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelado nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Em sua inicial, alegou a apelante, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que não sabe ler nem escrever, sendo analfabeta; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O juízo de piso determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atual na comarca e procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desatendido o chamado, o processo fora extinto.
Irresignado, o requerente interpôs apelação, pugnando pela anulação do decisum hostilizado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito no relatório, alegou a apelante que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que não sabe ler nem escrever, sendo analfabeta; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O juízo de piso determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atual na comarca e procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de extinguir o feito sem resolução de mérito. Desatendido o chamado, o processo fora extinto.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as só exceções consagradas no citado dispositivo. Em outras palavras: Pode o Advogado, utilizando-se da procuração com cláusula ad judicia, propor qualquer ação judicial representando seu cliente, salvo exceções legais pontuais, a exemplo da propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 105, do Código de Processo Civil, é a de que a cláusula ad judicia habilita o causídico a todos os atos, salvo os expressamente excluídos, no processo para o qual foi ele contratado para propor, não o habilitando a propor processo diverso. Aliás, a própria interpretação literal do dispositivo já conduz a este entendimento. Com efeito, o dispositivo em comento diz que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.
Tangenciando a questão, PONTES DE MIRANDA (cf. FRANCISCO C. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436) dizia que “a procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não para propor a ação rescisória da sentença no processo em que o advogado funcionou”.
Daí que se apresenta em descompasso com a legislação vigente a exigência de procuração com poderes especiais, bem como do número do contrato discutido no teor do instrumento procuratório pela parte recorrente, sendo, portanto, insubsistente o comando judicial.
O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo.
Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.
Presente, portanto, a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da recorrente é iminente, vez que o simples decurso do tempo acarretará, per si, na extinção do processo sem resolução de mérito. Basta que a parte recorrente, de baixa instrução, pobre, rurícula, idosa, analfabeta e aposentada não consiga acessar a rede mundial de computadores e acionar o réu na plataforma virtual consumidor.gov.br, e com ele entabular negociações objetivando a composição do litígio, entregando, após isso, a seu patrono, toda a documentação exigida pela decisão objurgada.
Enfim, outra saída não há senão atribuir o efeito suspensivo ao recurso de modo a, posteriormente, am um juízo mais aprofundado, melhor apreciar o meritum causae.
A decisão recorrida também determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da recorrente no território da Comarca, sob pena de indeferimento da demanda.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.
Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.):
As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.
Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.
O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”.
É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.
Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.
Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.
Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.
Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.
Dessa forma, a determinação de juntada aos autos de comprovante de residência na comarca em nome do recorrente é exigência que não encontra suporte na lei.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801194-49.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARTINS DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024