Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758743-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758743-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA VALDILENE DE NEGREIROS SOUSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VALDILENE DE NEGREIROS SOUSA em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.

 

Em despacho (ID n° 13917519), foi determinado a intimação da Agravante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e eventual perda do objeto do presente agravo de instrumento.

 

Entretanto, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

 Nos autos do processo origem, n° 0833401-44.2023.8.18.0140, o Banco Agravado informou que após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a parte Ré regularizou as parcelas em atraso, efetuando o pagamento. Neste sentido, requereu a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da regularização das parcelas em atraso, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, petição ID n° 47977563 – processo n° 0833401-44.2023.8.18.0140.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarreta a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: 

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de manifestação expressa do Banco, autor da ação no processo origem de Busca e Apreensão, pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758743-81.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0758743-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA VALDILENE DE NEGREIROS SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

06/02/2024