
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758743-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA VALDILENE DE NEGREIROS SOUSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VALDILENE DE NEGREIROS SOUSA em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Em despacho (ID n° 13917519), foi determinado a intimação da Agravante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e eventual perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Entretanto, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Nos autos do processo origem, n° 0833401-44.2023.8.18.0140, o Banco Agravado informou que após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a parte Ré regularizou as parcelas em atraso, efetuando o pagamento. Neste sentido, requereu a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da regularização das parcelas em atraso, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, petição ID n° 47977563 – processo n° 0833401-44.2023.8.18.0140.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarreta a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de manifestação expressa do Banco, autor da ação no processo origem de Busca e Apreensão, pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758743-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA VALDILENE DE NEGREIROS SOUSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação06/02/2024