TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801447-12.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
3 – Danos morais fixados e mantidos em R$3.000,00. Mantidos em vedação da reformatio in pejus.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Autos nº 0801447-12.2022.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo do 1° grau, julgou procedente a pretensão autoral, com a condenação em restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento
Em suas razões recursais (ID nº 12254498), a parte autora, requer em síntese que o quantum indenizatório seja majorado para o importe de R$7.000,00.
A parte apelada, mesmo intimada quedou-se inerte (ID nº 12254502).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 14012147).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO de ambas as apelações.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Autos nº 0801447-12.2022.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo do 1° grau, julgou procedente a pretensão autoral, com a condenação em restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer em síntese que o quantum indenizatório seja majorado para o importe de R$7.000,00.
A respeito dos danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.
Portanto, nego-lhe provimento ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801447-12.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DA ROCHA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2024