Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0753553-74.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALTOS RENDIMENTOS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A única documentação constante nos autos acerca da matéria controvertida é o contracheque da parte recorrente acostado por ocasião do protocolo da petição inicial, atestando o recebimento de vultosos rendimentos. 2. Presunção meramente relativa da alegação de insuficiência conferida pelo Art. 99, §3º, do CPC. 3. O simples recebimento de salários mais altos não significa, por si só, a ausência ao direito ao benefício da gratuidade da justiça, devendo o magistrado aferir a condição de hipossuficiência a partir da consideração de todo o conjunto probatório trazido aos autos. 4. Devidamente intimado, o agravante não colacionou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o relevante comprometimento da sua renda, tampouco a existência de despesas ordinárias que impedissem o adimplemento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. 5. Decisão mantida. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753553-74.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753553-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALTOS RENDIMENTOS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A única documentação constante nos autos acerca da matéria controvertida é o contracheque da parte recorrente acostado por ocasião do protocolo da petição inicial, atestando o recebimento de vultosos rendimentos. 2. Presunção meramente relativa da alegação de insuficiência conferida pelo Art. 99, §3º, do CPC. 3. O simples recebimento de salários mais altos não significa, por si só, a ausência ao direito ao benefício da gratuidade da justiça, devendo o magistrado aferir a condição de hipossuficiência a partir da consideração de todo o conjunto probatório trazido aos autos. 4. Devidamente intimado, o agravante não colacionou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o relevante comprometimento da sua renda, tampouco a existência de despesas ordinárias que impedissem o adimplemento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. 5. Decisão mantida. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO PEREIRA DA LUZ contra a decisão (ID 6876629) emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, ora agravante, no bojo da ação originária em trâmite sob0811873-56.2020.8.18.0140.


Na decisão vergastada, o juízo a quo entendeu no seguinte sentido: “A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de individuo pobre na forma da lei. (…) Portanto, as custas processuais devem ser recolhidas e pagas. Do exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.”


Irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 3188967), pleiteando o deferimento da justiça gratuita, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para custear as despesas com as custas processuais da ação originária.


Em decisão (ID 8412963), determinou-se a intimação da parte agravante para juntar documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos, demonstrando o impacto financeiro ao seu sustento e de sua família que seria causado pelo pagamento das custas processuais. No entanto, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.


Instada a apresentar suas contrarrazões (ID 10988796), a parte agravada também não se manifestou nos autos.


É o relatório. 


 

VOTO


Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia dos autos em torno do direito ou não da parte agravante ao benefício da gratuidade da justiça.


Compulsando os autos, constata-se que o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, então responsável pela relatoria deste processo, determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.


No entanto, o agravante deixou de atender a determinação, deixando de apresentar o contracheque ou outro documento que possa comprovar a hipossuficiência.


Destaca-se que a única documentação constante nos autos acerca da matéria controvertida é o contracheque da parte recorrente acostado por ocasião do protocolo da petição inicial (ID 9875786 do processo originário nº 0811873-56.2020.8.18.0140), que data do mês de abril de 2020 e demonstra o recebimento de proventos líquidos no valor de R$ 17.199,07 (dezessete mil cento e noventa e nove reais e sete centavos).


Nesse sentido, não se desconhece que o comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institui a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Veja-se:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Nesse ponto, destaca-se que o simples recebimento de salários mais altos não significa, por si só, a ausência ao direito ao benefício da gratuidade da justiça, devendo o magistrado aferir a condição de hipossuficiência a partir da consideração de todo o conjunto probatório trazido aos autos.


Ocorre que, apesar de intimado, o agravante não colacionou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o relevante comprometimento da sua renda, tampouco a existência de despesas ordinárias que impedissem o adimplemento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.


Em consequência, tem-se por acertado o entendimento prolatado pelo juízo de origem na decisão impugnada.


Ante o exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto por Francisco Pereira da Luz para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.


É o voto.


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


 

Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

Detalhes

Processo

0753553-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA LUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2024