Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800290-82.2019.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o decidido. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-82.2019.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-82.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o decidido.

2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800290-82.2019.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado do(a) APELADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Município de Santa Cruz dos Milagres, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Francisca Pereira de Assis, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em vício, pois não teria apreciado a preliminar de nulidade da sentença, que seria decorrente da não apreciação de provas e do não enfrentamento do mérito quanto à jornada de trabalho exercida pela ora embargada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


Senhores julgadores, a sentença sub examine, dando provimento da ação, houve-se com absoluto acerto. Na verdade, apenas cuida de fazer por onde a então autora passe a fazer jus aos seus direitos remuneratórios, no que, de fato, lhe era devido.

Os fundamentos da decisão, por outro lado, repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fosse atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o requerido, sem qualquer justificativa, não comprovou que adequou ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.

Vale mencionar que, por força do disposto no art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, o qual, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...]”

Logo, afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Santa Cruz dos Milagres implementar o reajuste em questão, nos moldes exatos do que determina a legislação municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Assim, como dito na sentença o apelante “deve pagar a apelada a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800290-82.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

FRANCISCA PEREIRA DE ASSIS

Publicação

15/03/2024