TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000050-29.2019.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRO DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DISTINÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADMISSIBILIDADE PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise da conduta social do agente incide sobre a avaliação de seu comportamento no âmbito social, familiar e laboral, diante da comunidade em que se insere, não se confundindo, portanto, com os antecedentes criminais do indivíduo. É imperativo considerar o modo pelo qual o réu se porta no seio da sociedade, excluindo-se qualquer conduta que configure infração penal. De todo modo, ainda que se adotasse uma perspectiva diversa, na hipótese dos autos, o réu é considerado tecnicamente primário e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na súmula n° 444, é inadmissível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO ALEXANDO DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 9 de março de 2019, por volta das 21h, a vítima Manoel Zacarias estava no Bar do Adelino, localizado no Centro de Barro Duro PI, quando o denunciado chegou com duas armas brancas em punho e, sem motivo aparente, agrediu a vítima. Na ocasião, o denunciado socou o ofendido, que caiu no chão, e, em ato contínuo, o denunciado deferiu-lhe vários chutes. Consta que os policiais militares foram acionados e, ao chegarem ao local dos fatos, o denunciado já havia se evadido, porém os agentes saíram em diligências e conseguiram realizar a prisão do acusado (ID 13335863 - p. 60/63).
Denúncia recebida no dia 09 de abril de 2020 (ID 13335863 - p. 72).
Em sentença proferida no dia 09 de novembro de 2022, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou FRANCISCO ALEXANDRO DA COSTA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção em regime aberto (ID 13336016 - p. 01/03).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para "reconhecer, minimamente, ao réu o patamar de pena não inferior a 04 (quatro) meses 03 (três dias de detenção, reconhecendo, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial da conduta social do réu como desfavorável" (ID 13336019 - p. 01/13).
Contrarrazões ofertadas, a defesa requer que seja negado provimento ao apelo ministerial, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13336021 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos" (ID 14213229 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco Alexando da Costa Silva, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção em regime aberto.
Em suas razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que a conduta social do acusado deve ser avaliada negativamente, em virtude de sua reiterada inobservância das normas, conforme evidenciado por registros no sistema ThemisWeb, que indicam sua participação em ações penais por crimes de furto qualificado, dano, furto simples, lesão corporal grave e gravíssima.
Argumenta, adicionalmente, que o histórico de infrações anteriores pode justificar a manutenção da custódia cautelar, argumentando que, se tais antecedentes são relevantes para a manutenção da prisão preventiva, com maior razão deveriam influenciar na caracterização de uma conduta social negativa.
É imperioso esclarecer que a fixação da pena não se submete a critérios inflexíveis e estritamente objetivos, inserindo-se, ao contrário, no espectro da discricionariedade vinculada do magistrado, respeitados os limites estabelecidos pela legislação, e deve considerar as circunstâncias fáticas específicas do caso e as condições pessoais do réu. Assim, a revisão da decisão do juízo a quo somente se justifica diante da não observância dos critérios legais ou evidente desproporcionalidade na aplicação da pena.
No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Destarte, o magistrado de primeira instância considerou todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao réu, conforme se depreende do trecho transcrito da decisão:
Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado (lesão leve), não havendo, ao revés do sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, elementos nos autos a autorizar a valoração negativa de sua conduta social como circunstância judicial desfavorável, não servindo, para tanto, sua folha de antecedentes criminais, não apresentando sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena e não servindo ações penais em curso como circunstância judicial desfavorável (STJ, Súmula nº 444), o que conduz a fixação da pena-base no mínimo legal, 03 meses de detenção.
Importa destacar que a análise da conduta social do agente incide sobre a avaliação de seu comportamento no âmbito social, familiar e laboral, diante da comunidade em que se insere, não se confundindo, portanto, com os antecedentes criminais do indivíduo. É imperativo considerar o modo pelo qual o réu se porta no seio da sociedade, excluindo-se qualquer conduta que configure infração penal.
Os antecedentes refletem o histórico criminal do agente, enquanto a conduta social visa apurar seu comportamento perante a coletividade, excluindo-se, para tanto, qualquer menção à prática de delitos. Precedentes criminais não devem, sob nenhuma hipótese, influenciar na avaliação da conduta social, que abarca a totalidade das ações do indivíduo em sociedade, desconsiderando-se, assim, seu histórico criminal, o qual é pertinente apenas no contexto de antecedentes penais.
Ademais, mesmo que se adotasse uma perspectiva diversa, o réu é considerado primário, tecnicamente falando, e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Corroborando esse entendimento, o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inadmissível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Descabido, portanto, o pleito de exasperação da pena-base.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000050-29.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ALEXANDRO DA COSTA SILVA
Publicação20/03/2024