TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805747-19.2022.8.18.0140
APELANTE: DIEGO AGRIPINO CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO A REDUÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR. IMPACTO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
2. A redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade.
3. Se a instituição, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente (conforme autorizado pelo MEC), houve o cumprimento do contrato.
4. Restando evidenciado, pelo, conjunto probatório, que a instituição de educação não teve reduzidas as suas despesas e, ainda, que a contratante já tinha pleno conhecimento acerca das restrições quanto às aulas presenciais, diante das medidas adotadas contra a COVID, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEGO AGRIPINO CHAGAS SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou comprovada situação capaz de ensejar a revisão das cláusulas contratuais, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, o apelante alega que a contratação junto à Faculdade durante o período pandêmico não justifica a onerosidade excessiva. Continua, afirmando que houve o descumprimento, pela Faculdade, dos termos contratuais assinado entre as partes, tendo em vista que as aulas práticas contratadas ou não eram realizadas ou eram substituídas pela modalidade online, mesmo diante de expressa restrição por parte do MEC, em Portaria nº 343/2020, art. 1º § 3º, e da Cláusula XI do contrato.
Pede, com base nesses argumentos, a reforma da sentença, a fim de que seja deferida a revisão contratual, com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V, primeira parte.
Nas suas contrarrazões, o apelado firma que o Tribunal Pleno do STF ao julgar as ADPF 706 e 713, decidiu que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades escolares durante a pandemia de COVID sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator);
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (id.10265274); isento, portanto, do preparo recursal. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. MÉRITO
Versa a controvérsia acerca da análise da possibilidade de revisão das cláusulas de contrato de serviços educacionais, em razão das mudanças realizadas na prestação dos serviços em decorrência da pandemia da COVID-19.
Sobre a matéria tratada no presente recurso, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Veja-se:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade.
Ademais, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”.
Ressalte-se que, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, o apelado forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto em contrato.
Ademais, é certo que, ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, o apelado manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc, que não sofreram redução no período de pandemia.
Embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da instituição (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante.
Além disso, existem custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Os pedidos recursais que não foram objeto da decisão agravada não podem ser conhecidos por esta Instância Revisora, pena de ofensa ao princípio da não supressão de instancia. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. (TJ-MG - AI: 10000205393499001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021)
Recurso Inominado – Prestação de Serviços Educacionais – UNITAU – Ação de Revisão Contratual – Pretensão de redução do valor da mensalidade escolar no importe de 30% (trinta por cento) – Pandemia da Covid-19 – Inexistência de nulidade da sentença – A revelia não induz necessariamente à procedência do pedido – Desequilíbrio contratual não verificado - Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas - Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia – Valor das mensalidades que deve ser mantido, destacando que a instituição tem oferecido programas de bolsas/desconto e adiamento de pagamento das mensalidades – Pedido subsidiário feito em sede recursal – Incabível – Supressão de instância – Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10094900220208260625 SP 1009490-02.2020.8.26.0625, Relator: Jorge Alberto Passos Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021)
A não bastar, verifica-se que o apelante ingressou na instituição durante a pandemia, em agosto de 2021, ou seja, após o primeiro decreto estadual que determinou a suspensão de aulas na modalidade presencial (março de 2020). Logo, antes de firmar o contrato com a faculdade, o apelante já tinha pleno conhecimento acerca das restrições quanto às aulas presenciais, diante das medidas adotadas contra a COVID.
Desta forma, não restou comprovado fato extraordinário e/ou imprevisível ou onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão das cláusulas contratuais, devendo ser mantida a sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805747-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIEGO AGRIPINO CHAGAS SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação19/05/2024