Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759177-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759177-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme se verifica dos autos, a Autora não se trata de pessoa analfabeta. 2. Assim sendo, o comando judicial recorrido não se aplica a ela, inexistindo, portante, de sua parte, interesse em recorrer. 3. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12783768) interposto por Marly do Nascimento Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A e outros.


Na decisão vergastada (ID 12783771 fls. 2-8), o juízo a quo determinou que, acaso a parte autora fosse analfabeta, emendasse a petição inicial apresentando instrumento procuratório por instrumento público.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que a procuração acostada aos autos, foi subscrita conforme exigido pelo CPC/15”. Segundo ela, “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto e que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em caso de analfabeto”.


Em decisão ID 12830872, foi deferida a tutela provisória pleiteada, “para determinar a suspensão da decisão agravada até ulterior análise quando do julgamento em definitivo do mérito recursal.


Em contrarrazões (ID 13179741), o Banco Bradesco S.A defendeu que “Não houve na decisão embargada qualquer hipótese pelo recurso pretendido”; e que “não merece prosperar o Agravo, pois pretende apenas a reanálise da matéria, visando a modificação do mérito da decisão.”


Embora devidamente intimado, o Aspecir Previdencia não apresentou contrarrazões ao recurso.


Pois bem.


Conforme se verifica dos autos, a Autora não se trata de pessoa analfabeta. Assim sendo, o comando judicial recorrido não se aplica a ela, inexistindo, portante, de sua parte, interesse em recorrer.


Ora, a decisão do juízo a quo não determinou de forma peremptória que fosse apresentada procuração por instrumento público pela Recorrente, apenas assentou que, se ela fosse analfabeta, deveria ser juntada tal procuração, o que não é o caso dos autos.


Acerca do interesse recursal, Fredie Didier Jr (2022, fls. 156)1 assenta que:


Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo


De tanto a tanto, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


ANTE O EXPOSTO, considerando que não há utilidade nem necessidade do presente recurso pela Recorrente, não conheço do recurso interposto por Marly do Nascimento Silva.


Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 19 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759177-70.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759177-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARLY DO NASCIMENTO SILVA

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

14/02/2024