Acórdão de 2º Grau

Anulação 0752325-98.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O encerramento do prazo para a inscrição no curso pretendido pelos recorrentes durante a tramitação do feito não implica a perda de objeto da pretensão deduzida (Precedente do STJ). 2. A Administração Pública deve atuar de acordo com o princípio da legalidade, nos termos artigos 5º , II , 37 , caput, e 84 , IV da Constituição Federal , que tem como pressuposto fundamental a ideia de que somente é possível a prática de um ato administrativo quando existente anterior previsão legal, a fim de garantir a segurança jurídica das relações normativas com o Poder Público. 3. Os Agravantes não demonstraram, em sede de cognição sumária, o interstício mínimo de 2 (dois) anos no posto de Subtenente até o dia 18.07.2021, requisito necessário a matrícula no curso de formação objeto da ação originária. 4. A pretensão deduzida no presente recurso, a saber, a inscrição dos Agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares – CHO/2021 , esgota o objeto da ação originária, o que é vedado pelo artigo 1.º, da Lei 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-98.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752325-98.2021.8.18.0000 (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA)

AGRAVANTE : JAIRO OLIVEIRA FIGUEIREDO e Outros (2)

ADVOGADO : RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS

AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

ÓRGÃO : 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O encerramento do prazo para a inscrição no curso pretendido pelos recorrentes durante a tramitação do feito não implica a perda de objeto da pretensão deduzida (Precedente do STJ).

2. A Administração Pública deve atuar de acordo com o princípio da legalidade, nos termos artigos 5º , II , 37 , caput, e 84 , IV da Constituição Federal , que tem como pressuposto fundamental a ideia de que somente é possível a prática de um ato administrativo quando existente anterior previsão legal, a fim de garantir a segurança jurídica das relações normativas com o Poder Público.

3. Os Agravantes não demonstraram, em sede de cognição sumária, o interstício mínimo de 2 (dois) anos no posto de Subtenente até o dia 18.07.2021, requisito necessário a matrícula no curso de formação objeto da ação originária.

4. A pretensão deduzida no presente recurso, a saber, a inscrição dos Agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares – CHO/2021 , esgota o objeto da ação originária, o que é vedado pelo artigo 1.º, da Lei 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afasto a preliminar de perda de objeto e, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO-LHE  PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo a quo dando conta do inteiro teor do presente julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIRO OLIVEIRA FIGUEIREDO e Outros (2) contra decisão proferida pelo d juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo n.º 806686-33.2021.8.18.0140), que indeferiu o pleito liminar de inscrição dos Agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares – CHO/2021, sob o fundamento de que o pedido de urgência esgota(ria) o objeto da ação originária.

Os Agravantes afirmam que ocupam a patente de Subtenente do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, desde 22/07/2020. Noticiam que no dia 16/02/2021 foi lançado edital para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, com inscrições previstas para os dias 22 e 23/02/2021, sendo exigido que os candidatos sejam graduados como Subtenentes , com interstício mínimo de 02 (dois) anos , completado até o dia 18.07.2021 (itens 1.1 e 2.3 do Edital).

Asseveram que por não possuírem o interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação de Subtenente , estão impedidos de realizarem suas inscrições no aludido curso. Defendem, todavia, que não existe impedimento legal para que o curso seja realizado por qualquer subtenente, e então, possuem direito à inscrição.

Alegam que o pleito liminar não causará qualquer prejuízo à Administração Pública. Pugnam pela antecipação da tutela recursal. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão atacada.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não visualizar a probabilidade de provimento do recurso (id. 3706371 - Pág. 3),

O Agravado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de perda de objeto do recurso, considerando o lapso temporal desde a data para o início do pretendido curso de habilitação (12.04.2021). Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de atendimento do pedido liminar, sob pena de se esgotar o objeto da ação, e a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Defende a ausência dos requisitos previstos no edital. Sustenta a aplicação do princípio da legalidade ao presente caso. Requer o não provimento do recurso.

Os Agravantes foram intimados para se manifestarem sobre a questão preliminar levantada pelo Agravado, e defenderam que não houve a perda de objeto do pedido (id. 10007769 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (id. 11376660 - Pág. 8).

Vieram-me os autos conclusos

Inclua-se em pauta.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria preliminar

 

a) Da preliminar de perda de objeto do recurso

 

O Agravado alega a perda de objeto do instrumental, uma vez que o início do curso de formação de oficiais almejado pelos Agravantes estava previsto para o dia 12.04.2021 e, portanto, não teria utilidade a concessão da liminar pretendida na origem.

Extrai-se da leitura do pleito recursal que a pretensão dos Agravantes tem por objeto o exame de legalidade, ou não, dos itens 1.1 e 2.3 do Edital para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, com inscrições previstas para os dias 22 e 23/02/2021.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a conclusão de determinada fase, ou até mesmo o encerramento/homologação do concurso público, não enseja a perda do objeto da ação em que se discute suposta ilegalidade em etapa anterior ao encerramento do certame. Veja-se:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ AgInt no AREsp 1057237/RJ, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018.) Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do "mandamus" quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(STJ AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016).

 

Logo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, afasto a preliminar de perda de objeto do recurso.

 

III. Matéria de mérito

Versa o caso acerca do direito dos Agravantes, frise-se, Subtenentes do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, à inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, cujo Edital n.º 001/2021 – DE / CBMEP., estabeleceu o seguinte:

 

1.1 Serão oferecidas vagas aos Subtenentes com interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação completado até o dia 18.07.2021.

2.3 Requisito para inscrição:

2.3.1 Ser Subtenente bombeiro militar;

2.3.2 Possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de Subtenente bombeiro militar até a data de 18 de julho de 2021.

 

 

Assim, conforme o aludido Edital, apenas os Subtenentes com interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação completado até o dia 18.07.2021, poderiam efetuar a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militar.

No caso dos autos, verifico que os Agravantes são Subtenentes do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, desde 22/07/2020, e pretendem se inscrever no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiro Militar (CHO BM) (id. 3566737 - Pág. 17).

Entretanto, os Agravantes não demonstraram, em sede de cognição sumária, estarem há mais de 2 (dois) anos no posto de Subtenente até o dia 18.07.2021, requisito essencial para a matrícula no curso de formação objeto da ação originária.

Com efeito, a Administração Pública deve atuar de acordo com o princípio da legalidade, nos termos dos artigos 5º , II , 37 , caput, e 84 , IV da Constituição Federal , que tem como pressuposto fundamental a ideia de que somente é possível a prática de um ato administrativo quando existe previsão legal, a fim de garantir a segurança jurídica das relações normativas com o Poder Público.

Nesse contexto, verifico que o Edital que regulamenta o Curso almejado pelos Agravantes exige necessariamente um interstício mínimo no posto de Subtenente para a realização da matrícula, o que não foi demonstrado em cognição inicial (sumária). Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A)

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020).

 

 

Por outro lado, constato que a pretensão deduzida no presente recurso, a saber, a inscrição dos Agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares – CHO/2021 , esgota o objeto da ação originária, o que é vedado pelo artigo 1.º da Lei 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Cite-se:

 

Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2, 180 -35, de 2001)

§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2, 180 -35, de 2001)

 

É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

 

Por conseguinte, como os Agravantes não demonstraram a verossimilhança de suas alegações, deve ser mantida a decisão agravada.

 

 

IV. Dispositivo

 

Posto isso , afasto a preliminar de perda de objeto e, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

Oficie-se ao juízo a quo dando conta do inteiro teor do presente julgado.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afasto a preliminar de perda de objeto e, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO-LHE  PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo a quo dando conta do inteiro teor do presente julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2024.

 

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0752325-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JAIRO OLIVEIRA FIGUEIREDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2024